processo sancionatório
FAQ | Perguntas Frequentes
Verifique nas questões mais freqüentes se as orientações atendem suas dúvidas.
I. Processos Sancionatórios
É um processo administrativo por meio do qual são apuradas infrações às normas de defesa do consumidor e que poderá resultar, se confirmada a existência da infração, na aplicação de sanções (penalidades) ao fornecedor.
O processo tem início com a lavratura do auto de infração.
Os processos tramitam, internamente, na FUNDAÇÃO PROCON-SP até decisão final e, após, na Secretaria da Fazenda se houver a propositura de execução fiscal.
Não. Somente o advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – com instrumento de procuração anexado aos autos, conforme determina o art. 36, da Lei Estadual nº 10.177/98: ‘Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum’.
II. Auto de Infração
O auto de infração deverá conter a identificação precisa do fornecedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF); o local, data e hora da sua lavratura; a descrição dos fatos que constituem a conduta infratora; a citação da norma violada e daquela que estabelece a sanção aplicável; a assinatura e o número da cédula de identificação fiscal – CIF – do agente fiscal; o prazo e o local para a apresentação da defesa.
O auto de infração é entregue pessoalmente ou enviado pelo correio mediante aviso de recebimento (AR).
O fornecedor ficará sujeito à providência prevista no art. 34, inciso IV, da Lei Estadual nº 10.177/98: ‘na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa’. O fato será atestado mediante a assinatura de uma testemunha, devidamente identificada e qualificada no auto de infração.
Quando o fornecedor não for encontrado no seu endereço ele será citado para responder ao processo sancionatório por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado – art. 34, III, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177/98.
O julgamento do auto de infração, em primeiro grau, é feito pelo Diretor Adjunto de Programas Especiais da Fundação PROCON-SP.
III. Defesa
O autuado poderá oferecer defesa dirigida ao Diretor da Diretoria Adjunta de Programas Especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, caso a entrega tenha ocorrido de forma pessoal, ou da juntada do aviso de recebimento – AR – nos autos (quando recebido o auto de infração pelos Correios).
As instruções para apresentação da defesa seguem no anexo do auto de infração – deverá ser apresentada por escrito, protocolada ou remetida pelos correios, sendo considerada a data da postagem para contagem do prazo, aos cuidados da Assessoria de Controle e Processos, na Rua Barra Funda, nº 930 – 4º andar, sala 406, CEP 01152-000, São Paulo/SP. Não é obrigatória a contratação de advogado para redigir a defesa. A remessa por via postal somente será comprovada com a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos correios, não cabendo ao Procon/SP qualquer responsabilidade por estes trâmites.
A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado (‘Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação e Proteção de Defesa do Consumidor, Assessoria de Controle e Processo’), para efeitos de intimação.
Sim. No site da imprensa oficial é possível consultar as edições on line do Diário Oficial do Estado.
IV. Recurso
Sim. O fornecedor poderá apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a ciência da decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
Não. Com a interposição do recurso ficam suspensos os efeitos da primeira decisão até o seu julgamento.
A interposição do recurso deverá ser feita pelos mesmos meios e formas da defesa e será julgada pelo Diretor Executivo da Fundação PROCON-SP.
Da mesma forma que a decisão proferida em primeira instância. Será publicada no Diário Oficial do Estado – Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação e Proteção de Defesa do Consumidor, Assessoria de Controle e Processo.
Não. A decisão do Diretor Executivo é definitiva.
V. Multa
Nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa será calculado levando-se em conta três critérios: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A Fundação Procon classificou as infrações de acordo com a sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV). A oferta de produto sem a informação do preço, por exemplo, é uma infração do Grupo I considerada de menor gravidade. Já, a colocação no mercado de produtos deteriorados, vencidos, ou falsificados, é uma infração do Grupo IV de maior gravidade.
Os quatro grupos estão no anexo da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, que trata dos procedimentos sancionatórios e dá outras providências.
A condição econômica é apurada pela média da sua receita bruta.
Não. O valor poderá ser reduzido de 1/3 à metade ou aumentado de 1/3 ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
De acordo com o art. 34, inciso I, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, consideram-se circunstâncias atenuantes a primariedade do fornecedor e a adoção, de imediato, pelo fornecedor, de providências para minimizar ou reparar os efeitos lesivos da infração.
Será considerado reincidente o fornecedor que, nos cinco anos anteriores à constatação da infração que estiver sob julgamento, já houver sido condenado, em decisão final, por outra infração às normas de defesa e proteção do consumidor.
Sim. De acordo com o art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a multa não poderá ser inferior a duzentas e superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. Tendo em vista que a UFIR foi extinta, a Fundação Procon/SP, através da Portaria Normativa nº 45/2015, substituiu o índice de correção monetária da UFIR pelo IPCA-e. Considerando que este índice tem divulgação trimestral, significa que, a cada três meses, poderá haver alteração para mais ou para menos, dependendo da inflação ou deflação do período. Exemplo: considerando o índice do mês de julho/2019, o valor mínimo da multa é de R$ 665,42 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e o valor máximo é de R$ 9.964.615,77 (nove milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e setenta e sete centavos).
Sim. Respeitado o limite mínimo estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, caso o pagamento ocorra após o recebimento do auto de infração, no prazo de vencimento do boleto bancário, o autuado terá um desconto de até 30% do valor da multa para pagamento à vista, ou até 20% para pagamento parcelado.
VI. Pagamento
Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 10 (dez) UFESP’s, o equivalente a R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), no ano de 2017.
O fornecedor receberá o Auto de Infração com as instruções para acessar o boleto para pagamento à vista e como solicitar o parcelamento do valor da multa. A solicitação de parcelamento deve ser feita até o vencimento do boleto para pagamento à vista, por meio do preenchimento e envio de formulário disponível no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao. Os boletos referentes às parcelas serão disponibilizados no mesmo site.
O pagamento da primeira parcela deve ser efetivado até a data de vencimento do boleto bancário.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará a perda do desconto e o vencimento imediato das demais parcelas.
VII. Faturamento da Empresa
O valor da multa será recalculado.
Caso o fornecedor apresente, dentro do prazo da defesa, os documentos indicados na Portaria Normativa PROCON nº 45/2015 que comprovem a receita bruta auferida, a multa será recalculada, levando-se em conta a receita comprovada e o autuado será notificado, mediante publicação no Diário Oficial do Estado (Caderno Poder Executivo I, Seção Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), sobre o novo valor da multa e da possibilidade de efetuar o pagamento com desconto de até 30% se for à vista, ou até 20% se for parcelado, exceto quando o valor da multa for o mínimo legal, previsto no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O boleto será disponibilizado no link www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.
O processo seguirá seu trâmite normalmente, sem nova possibilidade de descontos para pagamento à vista ou parcelado.
VIII. Dívida Ativa
Em caso de pagamento parcelado da multa, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará a perda do desconto e o vencimento imediato das demais parcelas. O saldo será apurado e inscrito na Dívida Ativa do Estado para posterior ajuizamento de ação judicial.
Sim. O pagamento deverá ser requerido junto à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado, localizada na Avenida Rangel Pestana, nº 300 – São Paulo/SP. Para conhecer e escolher formas de pagamento, acesse o canal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do
IX. Auto de Constatação
O Auto de Constatação é o documento utilizado pela Fundação PROCON/SP para constatar, no momento da fiscalização, a situação fática do local fiscalizado. Geralmente, o Auto de Infração é lavrado com base nos fatos descritos no Auto de Constatação.
O Auto de Constatação deve conter a identificação precisa do fornecedor (nome, endereço, CNPJ ou CPF); o local, data e hora da sua lavratura; a descrição dos fatos no momento da fiscalização; nome, assinatura e número da cédula de identificação fiscal – CIF do agente fiscal.
Será entregue ao fornecedor a 2ª via do Auto de Constatação pessoalmenteo no momento do ato fiscalizatório.
A defesa apresentada no Auto de Constatação será devolvida ao fornecedor.
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As dúvidas serão esclarecidas de forma geral e hipotética, com o objetivo de orientar o fornecedor sobre as regras do procedimento sancionatório, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998 e da Portaria Normativa Procon nº 45/2015. Não realizamos análises contratuais, solução de dúvidas jurídicas ou serviço de consultoria. Portanto, as orientações prestadas não eximem os fornecedores de eventual responsabilidade que possam ter durante a tramitação do processo sancionatório.