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1. Quem fiscaliza os bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen),  faz cumprir as determinações. Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias  também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
2. Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?
Não. Além deste procedimento ferir o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal e diversos outros diplomas legais como o Código de Defesa do Consumidor, o assunto também é regulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que veda qualquer diferença no atendimento bancário a clientes e não clientes.  
 
Assim, são vedadas entre outras condutas as que:
  • Estabelecem horário para pagamentos de contas diferente do horário normal;
  • Impedem qualquer pessoa de efetuar pagamentos em dinheiro de contas e outros títulos no caixa;
  • Obrigam o consumidor a se dirigir a outra agência pelo fato de não ser correntista;
  • Cobram taxas para o pagamento de títulos, contas carnês, etc, além daquelas já previstas no próprio boleto etc.
3. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

Não. Essa prática é a chamada “Venda Casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa dos consumidores.

4. Sou responsável por movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio?
Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.
 
Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Esta cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e as autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.
 
Pela Internet existem sites sobre os procedimentos que podem ser adotados nessas situações. O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil através do site www.policia-civ.sp.gov.br oferece inúmeras informações e orientações além de disponibilizar serviços.
5. O que pode ser cobrado pela devolução de um cheque sem fundos, pelo credor?
A Lei dos Cheques determina o acréscimo de juros de 1% ao mês, correção monetária e demais despesas comprovadas.
 
Ressaltamos que não são consideradas como despesas comprovadas os gastos que o credor teve com empresas de cobranças ou outros profissionais.
 
Caso o pagamento esteja vinculada a um contrato, deve-se verificar as regras nele constantes aplicáveis em razão da devolução do cheque.
6. O consumidor tem desconto quando paga antecipadamente parcelas de um financiamento?
Sim. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º determina que:
 
“É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
7. É direito do consumidor exigir a planilha de evolução da dívida em caso de financiamento ou empréstimo?

Havendo dúvidas sobre os valores cobrados em dívidas de financiamentos ou empréstimo, o consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga (planilha evolutiva/memória de cálculo do débito). O direito a esta informação está previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.

Se, apesar do direito, o consumidor não tiver o seu pedido atendido ou se persistirem dúvidas sobre o cálculo apresentado, poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento com cópia de todos os documentos que possuir (contrato, comprovantes de pagamentos, entre outros), para análise e eventuais providências.

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O Procon-SP tem como missão principal equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores. Tendo por objetivo elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Estado de São Paulo.

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