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Procon-SP é contrário ao PL 2766/2021

Projeto de Lei representa perda de autonomia dos Procons e enfraquece a defesa do consumidor

Publicado em 24 de novembro de 2021

O Procon-SP, instituição pública pioneira na defesa do consumidor do Brasil e considerado sinônimo de respeito na proteção dos direitos do cidadão, é contrário ao Projeto de Lei 2766/2021, de autoria do deputado federal Marco Bertaiolli, que propõe alterações no Código de Defesa do Consumidor.

No entendimento do Procon-SP, a proposta enfraquece os órgãos de proteção e defesa, reduz significativamente os direitos dos consumidores, além de perpetuar as reiteradas demandas ajuizadas no Poder Judiciário contra as empresas que descumprem a legislação de consumo.

A importância dos Procons na solução de conflitos é cada vez maior na nossa sociedade. Os Procons municipais e estaduais são instituições responsáveis por registrarem elevados índices de acordos extrajudiciais, proporcionando soluções mais rápidas e contribuindo para diminuir o impacto no Poder Judiciário, garantindo a defesa do consumidor, que é a parte mais vulnerável da relação de consumo e o principal alvo do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal”, explica Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

Os Procons têm como objetivos principais orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços. É fundamental que se valorize e fortaleça os órgãos de defesa, evitando o congestionamento da esfera judicial e garantindo o equilíbrio das relações de consumo.

Substituição da aplicação da multa

Uma das propostas do PL é a substituição da aplicação de multa – aplicada às empresas que desrespeitam a legislação e os direitos do consumidor – pela realização de investimentos em infraestrutura, serviços e projetos da própria empresa, os quais seriam realizados por meio de compromisso de ajustamento de conduta entre o fornecedor e a autoridade fiscalizadora.

Neste ponto, reforçamos que a multa tem finalidade pedagógica, já que estimula o fornecedor a adequar-se ao mercado, tornando mais vantajosa a adequação da conduta em comparação com o lucro obtido com a prática infratora.

Além disso, é implícita a qualquer atividade econômica a obrigação de investir em infraestrutura, serviços e projetos para a melhoria dos produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo, para que não resultem em qualquer dano ou prejuízo ao consumidor.

Para o Procon-SP, a proposta pode incentivar o descumprimento da lei, uma vez que pode ser interessante para o fornecedor substituir uma penalidade monetária por um investimento que reverterá em seu próprio benefício – podendo, inclusive, resultar em enriquecimento sem causa.

Critérios para imposição da multa

O PL preocupa-se com a imposição de uma multa que seja fixada de forma justa, levando em consideração a gradação e a motivação da pena.

O processo administrativo sancionatório, que impõe a multa, observa o que a Constituição Federal e demais legislações determinam e garante ao fornecedor o pleno exercício do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

O valor da multa é calculado de acordo com critérios definidos no Código de Defesa do Consumidor: gravidade da infração, vantagem obtida e condição econômica do fornecedor. E para assegurar transparência ao procedimento de quantificação da multa, os Procons expedem Portarias Normativas definindo o cálculo, que em São Paulo, já foi reconhecido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça como constitucional.

Deste modo, entendemos que a legislação já contempla critérios justos e equitativos na imposição das sanções.

Dupla visita – independentemente do porte econômico da empresa

O PL também propõe que se institua a dupla visita a todos os fornecedores de produtos e serviços, independentemente do seu porte econômico. Atualmente definida para a fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte, a dupla visita prevê que, ao constatar que o fornecedor está praticando uma infração, o agente fiscal deve inicialmente oferecer uma orientação. Somente em uma segunda visita, no caso de a empresa persistir na infração, caberá aplicar a sanção.

Para o Procon-SP, o critério da dupla visita deve ser voltado apenas para as microempresas e empresas de pequeno porte, muitas vezes empresas familiares ou formadas por pequenos empreendedores, que precisam de tratamento diferenciado para se manterem no mercado. Mas não se justifica aplicá-lo para grandes empresas e grupos econômicos.

Não se pode colocar no mesmo patamar fornecedores com ampla capacidade técnica e econômica e pequenos fornecedores que necessitam de orientação para adequação da sua conduta. Contemplar todos os fornecedores com dupla visita pode resultar em inúmeros prejuízos aos consumidores, especialmente os mais vulneráveis.

Procon-SP

Assessoria de Comunicação