notícias & releases

General Motors comunica recall

Veículos Chevrolet Tracker 2017 a 2019, e 2014 em diante, podem ter que substituir o braço de controle dianteiro

Publicado em 6 de maio de 2019
A General Motors Mercosul convocou nesta segunda-feira (6/5) os proprietários dos veículos modelos Chevrolet Tracker 2017 a 2019, chassis HL270629 a KL354972, com data inicial e final de fabricação de 1/7/2017 a 4/4/2019, a agendarem junto a uma concessionária da marca a inspeção e eventual substituição do braço de controle dianteiro (bandeja de suspensão). O início do atendimento está previsto para agosto de 2019.
 
A campanha envolve também proprietários do Chevrolet Tracker, modelos 2014 em diante, que adquiram ou substituíram o braço de controle dianteiro (peça genuína GM) entre 1º de janeiro de 2018 e 2 de maio de 2019. A montadora identifica os veículos Chevrolet Tracker modelos 2015 a 2017, chassis FL187750 a HL276782, com data inicial e final de fabricação de 30/1/2015 a 30/6/2017.
 
No comunicado, a empresa cita componentes de reposição vendidos em balcão (varejo), sem identificação, peça nº 94540672, período de aquisição/substituição 1/1/2018 a 2/5/2019, aplicado nos veículos Chevrolet Tracker modelos 2014 a 2019.
 
Em relação ao chamamento, a montadora informa ter detectado que, em alguns casos, o braço de controle dianteiro pode apresentar um cordão de solda fora do especificado. Ao longo do tempo e em casos raros, essas não conformidade pode causar fadiga e quebra do componente, fazendo com que o braço inferior de controle se separe parcialmente do veículo. Caso isso ocorra, a roda dianteira poderá deslocar-se de sua posição original, afetando a dirigibilidade, aumentando o risco de colisão e comprometendo a segurança de seus ocupantes.
 
Para agendamento e mais informações, a General Motors disponibiliza o telefone 0800 702 4200 e o site www.chevrolet.com.br.
 
O Procon-SP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta os consumidores sobre seus direitos: a empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.