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Falta de energia elétrica

Procon-SP orienta sobre os direitos dos consumidores

Publicado em 27 de fevereiro de 2019
Diante de notícias relacionadas a consumidores estarem enfrentando problemas com a interrupção de energia por várias horas em consequência dos temporais com raios e ventanias que atingiram a cidade nos últimos dias, a Fundação Procon-SP, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta sobre seus direitos.
 
Falta de energia
 
As concessionárias devem cumprir índices de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia elétrica – Aneel, prestando serviço contínuo e eficiente. Desta forma, havendo a falta de energia deverá ser feito o abatimento automático do período em que houve a falha no serviço. O consumidor pode acompanhar sua fatura para confirmar se houve descumprimento desses índices e eventual desconto.
 
Em caso de perda de produtos que estavam acondicionados na geladeira, o consumidor pode solicitar o ressarcimento junto à concessionária. Fotos da comida que estragou, nota fiscal dos produtos (se possuir), embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido etc. podem facilitar a comprovação dos danos. Caso a empresa se negue a efetuar o reembolso, o consumidor pode registrar reclamação junto ao Procon, desde que haja algum tipo de comprovação.
 
Queima de aparelhos
 
Em casos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos queimados em função da queda ou descarga de energia elétrica, de acordo com a Resolução 414 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), recentemente alterada pela Resolução 499, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente, etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.
 
A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias contados da data da solicitação do ressarcimento.
 
Atenção! O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização.
 
Se o consumidor tiver dificuldade em registrar pedido de ressarcimento, ou em ser atendido nos prazos fixados pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município ou o poder judiciário. Outros prejuízos, assim como os causados a pessoas jurídicas, deverão ser questionados junto ao poder judiciário.