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Denúncias de “golpe da fruta” no mercadão

É dever do estabelecimento informar o consumidor sobre o preço dos produtos antes da efetivação da compra

Publicado em 15 de fevereiro de 2022

Com relação à conduta denunciada por consumidores de que alguns estabelecimentos do Mercado Municipal estão oferecendo frutas para degustação aos visitantes do local e, posteriormente sem que tenham informado previa e corretamente o preço dos itens, cobram valores elevados – chamado de “golpe da fruta” – o Procon-SP está acompanhando a situação. Os locais que forem flagrados serão multados.

“Estamos monitorando as vendas no mercadão, já que numa blitz do Procon-SP, em que a equipe dos fiscais se identifica, mostra as credenciais etc, não é possível constatar a conduta denunciada”, explica Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

Os consumidores que forem vítimas da situação também podem reclamar no site www.procon.sp.gov.br.

Deveres do fornecedor – Informação de preços

É dever do estabelecimento informar o consumidor sobre o preço dos produtos antes da efetivação da compra. Além disso, produtos oferecidos para degustação – sem que o consumidor solicite – são considerados amostra grátis e não deverão ser cobrados.

É dever do estabelecimento afixar os preços dos produtos oferecidos ao público consumidor de modo que seja possível identificar o valor sem necessidade de qualquer esforço para a sua compreensão – a informação deve ser correta, clara e estar próxima ao produto. O objetivo é garantir que o consumidor visualize o preço sem ajuda do comerciante e antes de decidir pela compra.

O preço à vista deve sempre ser divulgado e, se houver opção de parcelamento, deve haver a divulgação de suas condições: número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos ou encargos, bem como o valor total a ser pago com o financiamento.

Eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou meio de pagamento utilizado devem ser informados em local e formato visíveis ao consumidor.

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto (essa regra não se aplica à comercialização de medicamentos).

Procon-SP

Assessoria de comunicação