Portaria Normativa nº 042/2011 – REVOGADA

legislação

Portaria Normativa nº 042/2011 – REVOGADA

Altera a Portaria Normativa nº 30.

Portaria Normativa Procon nº 42, de 19 de outubro de 2011

Altera a Portaria Normativa Procon nº 30, de 17 de junho de 2009, para dispor sobre os procedimentos para o credenciamento de servidores, no âmbito da Fundação Procon-SP, para o exercício exclusivo das atividades de orientação e fiscalização do disposto na Lei Estadual nº 14.592/2011
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP resolve:
 
Art. 1º – Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, da Portaria Normativa Procon nº 30, de 17 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Artigo 1º. O credenciamento de servidores da Fundação Procon-SP para o exercício exclusivo das atividades de orientação e fiscalização do disposto na Lei Estadual nº 13.541/09 e no Decreto Estadual nº 54.311/09 – Política Estadual para o Controle do Fumo, bem como do disposto na Lei Estadual nº 14.592/2011 deverá ser realizado nos termos da presente Portaria.” (NR)
 
“Artigo 2º. ………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os servidores da Fundação Procon-SP que já possuírem cédula de identidade fiscal (CIF) expedida e válida estão dispensados do credenciamento disciplinado pela presente Portaria.” (NR)
 
“Artigo 3º. Nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, competirá ao Diretor de Fiscalização autorizar o credenciamento e emitir as cédulas de identidade fiscal relativa às Políticas Estaduais para o Controle do Fumo e de Proibição do Consumo de Bebidas Alcoólicas por Menores (CIF-CAMP).” (NR)
 
“Artigo 4º. A cédula de identidade fiscal relativa às Políticas Estaduais para o Controle do Fumo e de Proibição do Consumo de Bebidas Alcoólicas por Menores (CIF-CAMP) terá validade até o dia 31 de março de 2012, podendo ser renovada mediante determinação expressa da Diretoria Executiva, respeitada a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.” (NR)
 
“Artigo 5º. Em caso de desistência ou exclusão do agente fiscal, este será descredenciado, devendo encaminhar a correspondente cédula de identidade fiscal relativa às Políticas Estaduais para o Controle do Fumo e de proibição do Consumo de Bebidas Alcoólicas por Menores (CIF-CAMP) aos cuidados da Diretoria de Fiscalização, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação de qualquer das ocorrências mencionadas neste artigo.” (NR)
 
“Artigo 6º. Os agentes fiscais credenciados respondem pessoal e funcionalmente pelos instrumentos da atividade fiscalizatória, bem como pela cédula de identidade fiscal (CIF-CAMP) expedidos pela Fundação Procon-SP.
Parágrafo único. Caso se constate o uso indevido da cédula de identidade fiscal (CIF-CAMP) ou dos instrumentos da atividade fiscalizatória, o agente fiscal relacionado responderá na esfera administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicáveis ao caso.” (NR)
 
“Artigo 7º. A cédula de identidade fiscal (CIF-CAMP) e os instrumentos da atividade fiscalizatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatória sua devolução à Fundação Procon-SP nos casos de:……………………………………………………..  ……………………… ……………………………………………………………………………………” (NR)
 
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 121, n. 199, p.29, 20/10/2011.