Portaria Normativa Procon nº 31

Portaria Normativa Procon nº 31, de 05/08/2009

(Alterada pela Portaria nº 45, de 12.05.2015)

Dispõe sobre o processo sancionatório relativo à aplicação das sanções descritas na Resolução SES/SJDC nº 3, de 16 de julho de 2009, em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 13.541/09 e do Decreto Estadual nº 54.311/09 –
Política Estadual para o Controle do Fumo
 
A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP – resolve:
 
Art. 1º. A presente Portaria regulamenta o processo sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.98, referente às violações à Lei Estadual nº 13.541, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.311, ambos de 07.05.2009 e às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos a estes relacionados, notadamente a Resolução SES/SJDC nº 3, de 16.06.09.
 
CAPÍTULO I
DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos autos de infração e constatação
 
Art. 2º. Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas acima mencionadas, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
 
Art. 3º. Os autos de infração e constatação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do agente, o número da cédula de identificação fiscal – CIF, e ainda:
I – no auto de infração:
a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;
b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;
c) quando for aplicável a sanção de interdição, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal; e
e) o prazo e o local para apresentação da defesa;
II – no auto de constatação:
a) a narração dos fatos verificados pelo agente.
§ 1º o processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses do art. 13 e seguintes desta Portaria, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de auto de constatação, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
§ 2º a instauração de processo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.
§ 3º em caso de recusa do fiscalizado em assinar os auto de infração e de constatação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe uma via do auto lavrado.
 
Art. 4º. Instaurado o processo, os autos do processo sancionatório ficarão a cargo da Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva, a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.
 
Seção II
Da citação e defesa do autuado
 
Art. 5º. As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados, consideram-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.
 
Art. 6º. O autuado será citado na forma prevista nos artigos 34 e 63, III, da Lei Estadual nº 10.177/98, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:
a) indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;
b) juntando toda prova documental necessária;
c) requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial, justificando sua pertinência.
§ 1º Toda prova documental deve acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior deverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época.
§ 2º Instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais dela deverão fazer parte.
Art. 7º. As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.
 
Seção III
Da instrução
Art. 8º. A instrução será realizada na forma prevista no artigo 63, IV e V, da Lei Estadual nº 10.177/98.
 
Art. 9º. A Assessoria de Controle e Processos, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente.
 
Art. 10. Compete à Diretoria Adjunta de Programas Especiais proferir decisões interlocutórias e de mérito, em primeiro grau.
 
Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão de mérito pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.
 
Art. 11. Compete à Diretoria Executiva proferir a decisão final, em caso de quitação da pena pecuniária constante do auto de infração ou de demonstrativo de cálculo, quando voluntariamente o autuado efetuar o pagamento.
 
Seção IV
Do recurso
Art. 12. da decisão proferida pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, nos termos dos artigos 39, 40 e 63, VIII da Lei Estadual nº
10.177/98.
§ 1º o recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2º Antes de ser proferida a decisão de segundo grau pela Diretoria Executiva, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho;
§ 3º das decisões de insubsistência, total ou parcial, haverá recurso de ofício à Diretoria Executiva. (Revogado pela Portaria Normativa nº 41, de 22 de junho de 2011.)
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS e DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 13. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a administração poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança,
informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.
Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.
 
Art. 14. Por ocasião da intimação, nas situações referidas no artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do inciso VI, do art. 32, da lei Estadual nº 10.177/98, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
 
Art. 15. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.
 
Art. 16. da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso à Diretoria Executiva, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, observados os requisitos do art. 43 da Lei Estadual nº 10.177/98, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
 
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da interdição
Art. 17. A interdição total do estabelecimento será aplicada ao infrator reincidente em qualquer das infrações às normas citadas no art. 1º, obedecidos os seguintes critérios:
I – a primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);
II – a segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.
 
Seção II
Das multas
Art. 18. A fixação dos valores das multas nas infrações às normas citadas no art. 1º, dentro dos limites estabelecidos na Resolução SES/SJDC nº 3, de 16.06.09, de 50 a 100 UFESPs, será feita de acordo com a condição econômica do fornecedor, considerada, para tanto, a média de sua receita mensal bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo esta ser estimada pelo órgão.
§ 1º a média da receita mensal bruta estimada pela Fundação PROCON-SP poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I – Guia de informação e apuração de ICMS – GIA, com certificação da Receita Estadual;
II – Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;
III – Demonstrativo de resultado do exercício – DRE, publicado;
IV – Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal (recibo);
V – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 2º na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 3º a receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
 
Art. 19. A dosimetria da pena de multa será definida, dessa forma, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – Média da receita mensal bruta de até R$ 5.000.000,00:
pena base de 50 UFESPs;
II – Média da receita mensal bruta a partir de R$ 5.000.000,01: pena base de 100 UFESPs,
Parágrafo único. A reiteração de qualquer prática irregular capitulada nos diplomas legais mencionados no art. 1º desta Portaria ensejará a aplicação em dobro dos valores mencionados neste artigo.
Art. 20. Havendo concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 18 desta Portaria.
 
Seção II
Da Cobrança e parcelamento
Art. 21. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, constando na intimação as instruções para obtenção do boleto bancário.
 
Art. 22. As multas impostas serão recolhidas nos termos do artigo 7º, VI, da Lei n.º 9.192, de 23.11.95, e art. 7º, VI, do Decreto nº. 41.170, de 23.09.96.
Art. 23. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 4 (quatro) parcelas mensais com atualização monetária pela UFESP, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos. (revogado pela Portaria nº 45, de 12.05.2015)
§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 25 (vinte e cinco) UFESPs.(revogado pela Portaria nº 45, de 12.05.2015)
§ 2º em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado. (revogado pela Portaria nº 45, de 12.05.2015)
 
Art. 24. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Assessoria de Controle de Processos da Diretoria Executiva, deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendido, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.
 
Art. 25. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.
 
Art. 26. A Diretoria Executiva da Fundação Procon-SP, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.
 
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 27. Os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após determinação do Procurador do Estado.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Ao processo sancionatório disciplinado por esta Portaria não se aplicam as disposições da Portaria Normativa Procon nº 26 ou de outra Portaria que lhe substituir. (revogado pela Portaria nº 45, de 12.05.2015)
 
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
D.O.E. 06/08/2009