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Procon-SP é contrário a cobrança de bagagens despachadas, pois o seu transporte integra o serviço contratado

A Fundação Procon-SP, órgão ligado à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, se manifestou contrária à cobrança de bagagens despachadas na consulta pública aberta pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil nas viagens em companhias aéreas, tratada na Resolução da ANAC nº 400/2016. Para os especialistas do Procon-SP, o despacho da bagagem já está incluso na composição do preço da passagem e integra o serviço principal contratado que é o transporte de passageiros, sendo que já há um limite (franquia) de volume, peso e dimensões pré-estabelecido.

Segundo parecer da área técnica do Procon-SP, o transporte de bagagem é um serviço acessório e, portanto, integra o principal. Não se pode admitir que o serviço de bagagem seja oferecido de forma opcional, uma vez que o usuário via de regra necessita realizar o transporte de seus pertences, sendo de maior ou menor quantidade a depender da distância do deslocamento. Tal previsão representa um verdadeiro retrocesso na defesa do consumidor, uma vez que as companhias aéreas passarão a oferecer o serviço de forma onerosa para o consumidor.

Neste contexto a medida proposta desequilibra a relação de consumo, colocando o consumidor em situação de desvantagem em face do fornecedor, que poderá cobrar por um serviço que hoje é assegurado ao consumidor sem ônus, dentro das limitações de volumes e dimensões. Ademais, é notório que no valor da tarifa já está embutida a cobrança de toda a prestação do serviço. A cobrança deve permanecer somente nos casos de excesso de franquia de bagagem.

A Fundação entrou como Amicus Curiae – intervenção assistencial de órgão ou entidade especializada que tenha representatividade adequada para se manifestar em casos de relevante interesse social ou que envolvam valores essenciais de grupos ou classes sociais – em uma Ação Civil Pública proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, visando à anulação dos artigos da Resolução 400/2016 da ANAC que permitem às empresas aéreas a cobrança por bagagem despachada.

Com a implantação dessas regras o consumidor poderá ter alguns prejuízos, tais como:

– Como o contrato é de adesão, os consumidores não terão nenhuma influência na edição das cláusulas, ficando à mercê das empresas que poderão fixar os valores e restrições de bagagens unilateralmente;
– A obrigatoriedade de celebrar outro contrato, caso os pertences excedam a franquia (imposta também unilateralmente) da bagagem de mão;

– Maior lentidão para o embarque, pois as malas serão levadas a bordo e terão que passar no Raio X e, com isso, alguns objetos terão que ser apresentados com abertura de malas, ocasionando prejuízos de alguns itens que não poderão ser transportados a bordo;

– É de conhecimento geral que hoje os bagageiros de bordos não comportam os volumes transportados atualmente e que muitas malas não cabem neste espaço, dependendo do modelo de avião e companhia aérea;

– Gestantes, idosos e deficientes poderão ter dificuldade para erguer os 10 quilos e acomodar a bagagens e, também transportá-las aos aviões, especialmente onde há embarque remoto;

– Embarques e desembarques serão prejudicados. Ocorreu isso nos Estados Unidos com o atraso de muitos voos;

– O preço atual já é composto pela franquia da bagagem (23 Kg viagens nacionais e 32Kg viagens internacionais) e já foram feitas declarações por representantes das empresas no sentido de que não haverá necessariamente diminuição dos preços das passagens com a implantação da medida.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação