Orientações aos Fornecedores
Verifique nas questões mais freqüentes se as orientações atendem suas dúvidas.
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Afixação de Preços
- 001 - COMO POSSO AFIXAR PREÇOS?
- 002 - EXISTE LEI PARA REGULAR A DISPOSIÇÃO DOS LEITORES ÓTICOS?
- 003 - E SE O PREÇO FOR AFIXADO POR TABELA, OU CÓDIGO REFERENCIAL?
- 004 - FICO DESOBRIGADO A ETIQUETAR PRODUTOS NO CASO DE OPTAR PELO CÓDIGO DE BARRAS OU REFERENCIAL?
- 005 - SOU OBRIGADO A INFORMAR OS JUROS NO CASO DE PARCELAMENTO?
I - o preço individualizado do produto ou serviço;
II - a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III - o período de vigência dos preços praticados. Artigo 2º - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização.
O fornecedor, ainda, deve observar os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e código deverão estar no produto, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
Estas exigências, segundo o artigo 6º do Decreto 5.903/2006 devem ser obedecidas, para fácil e imediata percepção do consumidor, sem que tenha a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento, permitindo assim a pronta identificação do preço.
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(artigo 2°, parágrafo único, da Lei 10.962/04).
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I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
(artigo 3º da Lei 5.903/06)
O Decreto Federal no 7.962, de 15 de março de 2013, em seu Art. 8º, alterou o Decreto n.º 5.903/06, que passou a vigorar sob às contratações no comércio eletrônico.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente:
- o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
- montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
- acréscimos legalmente previstos;
- número e periodicidade das prestações;
- soma total a pagar, com e sem financiamento.
Vale lembrar, ainda, que a que a Resolução nº 3517/2007 do Banco Central do Brasil, determina que os fornecedores devem informar o CET - Custo Efetivo Total nas ofertas e concretização de financiamentos, foi alterada pela Resolução nº 3909, de 30 de setembro de 2010, estendendo a obrigatoriedade de informação do CET às operações que envolvem microempresas e empresas de pequeno porte.
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Atendimento Preferencial
- 001 - EXISTE ALGUMA LEI QUE PROTEJA OS INTERESSES DOS DEFICIENTES FÍSICOS?
- 002 - DE QUE FORMA DEVE SER IMPLANTADO O SISTEMA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL A IDOSOS, GESTANTES, DEFICIENTES E MULHERES PORTANDO CRIANÇAS DE COLO?
- 003 - ATÉ QUE IDADE UMA CRIANÇA É CONSIDERADA
- 004 – HÁ LIMITAÇÃO DOS FORNECEDORES VENDEREM PARA CONSUMIDORES COM DEFICIÊNCIA, COMO POR EXEMPLO: CELULAR E APARELHO DE SOM PARA DEFICIENTE AUDITIVO, OU AINDA, APARELHOS DE TV E VÍDEO PARA DEFICIENTES VISUAIS?
A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES foi amplamente utilizada para condução dos trabalhos de formulação da nossa Constituição, inclusive ratificada pelo Decreto 6.349/2009.
Dessa forma, existe uma série de Leis que protegem os direitos dos deficientes físicos e de pessoas que precisam de atendimento preferencial, tanto no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
No âmbito Federal pode-se destacar, dentre outras:
- Estatuto do Idoso: Lei nº 10.741, de 01/10/2003;
- Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: Lei nº 8.069, 13/07/1990;
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: Lei nº 13.146, de 06/04/2015.
No Estado de São Paulo, a Lei 12.907, de 15/04/2008, consolidou toda a legislação relativa à pessoa com deficiência, assim como apresentou formas de promoção a acessibilidade, programas, isenções fiscais e outros benefícios a estas pessoas.
No mesmo sentido, o Decreto 6.523, de 31/07/2008, fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, estabelece no art. 6º o atendimento à pessoas com deficiência auditiva ou de fala, inclusive, podendo o estabelecimento atribuir número telefônico específico para esta finalidade.
Quanto às normas municipais, por atenderem interesses locais, não abrangidos por normas Federais ou Estaduais, caberá aos fornecedores pesquisarem atentamente quais lhe afetam mais diretamente. Pode-se registrar, dentre outras, na cidade de São Paulo:
- Lei Municipal (São Paulo) nº 11.248, de 01/10/1992, regulamentada pelo Decreto 32.975/93 que diz respeito ao atendimento preferencial para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviços;
- Nesse sentido, o Decreto Municipal 32.975/1993, que regulamenta a Lei Municipal 11.248/1992, prevê que todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como aqueles que impliquem atendimento ao público deverão oferecer tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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• Lei Municipal (São Paulo) nº 11.248 de 01/10/1992 - regulamentada pelo decreto nº 32.975/93 - diz respeito ao atendimento preferencial para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais de serviços;
• Lei Federal nº 10.741 de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) – determina o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
A Lei Federal n° 10.048/2000, prevê o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Neste mesmo sentido, o Decreto Municipal 32.975/1993 que regulamenta a Lei Municipal nº 11.248/1992, prevê que todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como aqueles que impliquem atendimento ao público deverão oferecer tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Ainda, a Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, no artigo 9º apresenta como deve ser realizado o atendimento prioritário às pessoas com deficiência.
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“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”
Esta lei não traz qualquer definição sobre o que seja criança de colo. Cabe, portanto, o uso de bom senso para poder identificar o caso da criança que precisa do seu responsável para poder locomover-se (por ser muito pequena, por estar doente ou dormindo, etc.), devendo observar o princípio da boa-fé.
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Sendo assim, a regra é que qualquer pessoa poderá fazer parte de uma relação de consumo, considerando como exceção aquelas que não conseguirem manifestar claramente suas vontades.
De acordo com o artigo 6º, inciso IV, combinado com o artigo 39 do CDC, é vedado ao fornecedor se utilizar da condição de fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe vender mercadoria.
A Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades como as demais pessoas não podendo sofrer qualquer tipo de discriminação.
Porém, se o cliente pode compreender o que lhe está sendo ofertado (através da leitura de tabelas de preço, contrato, nota fiscal, contato táctil ou descritivo de determinado produto) e pode claramente manifestar sua intenção de adquirir determinado produto (através de gestos, sinais, apontando para a mercadoria, levando até o caixa e finalmente pagando o valor da etiqueta), não há qualquer impedimento legal, pois este cliente tem todos os direitos e deveres de qualquer cidadão (não está relacionado entre os absoluta ou relativamente incapazes).
Como é direito básico do consumidor a informação clara, precisa e ostensiva em relação aos serviços e produtos que pretenda adquirir, é dever redobrado do fornecedor prestar informações para que o consumidor não veja frustradas suas expectativas, originando um conflito na relação de consumo.
A Lei Federal nº 13.146/2015 também estabelece que deve ser disponibilizados meios adequados de produtos e serviços a pessoa com deficiência, portanto, não pode estabelecer o montante de produto para ser vendido a pessoa com necessidades especiais, podendo este consumidor comprar na quantidade que venha solicitar.
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Bilhetes de Passagem de Ônibus
- 001 – A LEI Nº 11.975, de 07.07.2009, É APLICADA PARA QUE TIPO DE TRANSPORTE?
- 002 – O CONSUMIDOR PODE DESISTIR DA VIAGEM DE ÔNIBUS E SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO PELO BILHETE?
- 003 – QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA TRANSPORTADORA DEVOLVER O VALOR PAGO PELA PASSAGEM NO CASO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR?
- 004 – O CONSUMIDOR PODERÁ REMARCAR A SUA VIAGEM DE ÔNIBUS, MESMO COM O BILHETE MARCANDO A DATA E O HORÁRIO DE SAÍDA?
- 005 – QUAL O PRAZO MÁXIMO PARA O CONSUMIDOR PODER UTILIZAR O BILHETE DE VIAGEM DE ÔNIBUS?
- 006 – SE O ÔNIBUS ATRASAR A SUA PARTIDA, O CONSUMIDOR PODERÁ DESISTIR DA VIAGEM E SOLICITAR O REEMBOLSO DA PASSAGEM?
- 007 – SE OCORRER ALGUM VÍCIO NO ÔNIBUS QUE INTERROMPA OU ATRASE A VIAGEM, QUAIS DIREITOS TERÁ O CONSUMIDOR?
- 008 - QUANDO DEVERÁ SER CONCEDIDA PASSAGEM GRATUITA E DESCONTO DE 50% AO CONSUMIDOR?
- 009 - A EMPRESA TRANSPORTADORA É OBRIGADA A AFIXAR PLACAS INFORMATIVAS NO EMBARQUE E DESEMBARQUE?
- 010 - O BILHETE PODERÁ NÃO TER HORÁRIO DE EMBARQUE DEFINIDO?
No entanto, esta lei não é aplicada para as empresas que operam em linhas urbanas ou semi-urbanas, ou seja, em ônibus ou veículos que possuam catracas.
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A Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, que trata da venda de bilhetes de passagens de transporte interestadual e internacional, também prescreve no art. 13, § 10º, que se o consumidor não comparecer ou não solicitar o cancelamento antes do embarque poderá remarcar ou transferir a passagem dentro do prazo de 1 (um) ano.
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Caso o problema não seja solucionado num período máximo de 03 (três) horas após a interrupção da viagem, o consumidor terá o direito à devolução do valor da passagem, sem prejuízo ao direito de eventuais perdas e danos suportados (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009).
O consumidor também poderá optar por viajar em outro veículo, da mesma empresa transportadora ou de outra companhia. Nesta hipótese, havendo mudança de classe de serviço inferior para superior, a empresa não poderá cobrar do passageiro nenhuma diferença de preço. Por outro lado, se houver mudança de classe de serviço superior para inferior, o passageiro terá direito ao valor da diferença de preço (art. 12 da Lei nº 11.975/2009).
Havendo a interrupção da viagem por iniciativa exclusiva do consumidor, ele não terá direito a nenhum reembolso pelo transportador.
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- Criança de até 6 (seis) anos, nos termos do art. 29, inciso XVII, do Decreto 2.521,de 20 de março de 1998;
- Idoso, conforme previsão no art. 40, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, salientando que deve ter 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Deve-se observar que o art.40, II, do mesmo diploma legal, determina que quando exceder as 2 vagas deverá ser concedido desconto de 50% (cinquenta por cento);
- Passe livre para pessoas deficientes, com previsão na Lei n. 8.899, de 29 de junho 1994;
- Passe Livre Auditores e Agentes do Trabalho, quando tiver por fundamento do art. 34 do Decreto 4.552, 27 de dezembro de 2002;
- Jovem de baixa renda, quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Resolução 5.063, de 30.3.16), devendo ter 2 assentos gratuitos reservados para estes jovens.
Deve-se observar que esgotadas as vagas gratuitas deverá ser concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme previsão no inciso II.
Portanto, o desconto de 50% (cinquenta por cento) deverá ser concedido ao idoso e jovem de baixa renda quando já tiver sido ocupado os 2 assentos gratuitos para cada um.
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'Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido'.
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Bloqueio de Telemarketing
- 001 - O QUE É O CADASTRO PARA O BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING?
- 002 - POR QUE RAZÃO FOI CRIADO O CADASTRO?
- 003 - QUEM GERENCIA O CADASTRO?
- 004 - COMO FUNCIONA O CADASTRO?
- 005 - A INSCRIÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE NO CADASTRO BLOQUEIA O RECEBIMENTO DE TODAS AS CHAMADAS DE TELEMARKETING?
- 006 - AS LIGAÇÕES FEITAS POR EMPRESAS DE COBRANÇA TERCEIRIZADAS TAMBÉM DEVERÃO OBSERVAR O BLOQUEIO?
- 007 - EM QUANTO TEMPO APÓS A INSCRIÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE NO CADASTRO PASSA A SER PROIBIDO EFETUAR A LIGAÇÃO?
- 008 - POR QUANTO TEMPO O NÚMERO DE TELEFONE DO CONSUMIDOR PERMANECERÁ INSCRITO NO CADASTRO?
- 009 - AS LIGAÇÕES PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS ESTÃO COBERTAS PELO CADASTRO?
- 010 - O CONSUMIDOR COM O TELEFONE INSCRITO NO CADASTRO PODERÁ LIBERAR ALGUMA EMPRESA, EM PARTICULAR, PARA LHE FAZER LIGAÇÕES?
- 011 - COMO DEVERÁ SER FEITA A AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR?
- 012 - COMO AS EMPRESAS TÊM ACESSO À LISTA DE TELEFONES INSCRITOS NO CADASTRO?
- 013 - A LISTA DE TELEFONE EXTRAÍDA DO CADASTRO TAMBÉM INFORMA OS NOMES DOS CONSUMIDORES TITULARES DA LINHA?
- 014 - É PRECISO PAGAR UMA TAXA PARA TER ACESSO À LISTA DE TELEFONES DOS CONSUMIDORES?
- 015 - QUAL A CONSEQÜÊNCIA PARA A EMPRESA QUE FIZER UMA LIGAÇÃO PARA UM NÚMERO INSCRITO NO CADASTRO?
- 016 - QUEM DEVE OBSERVAR AS REGRAS DO CADASTRO, O FORNECEDOR OU A EMPRESA DE TELEMARKETING TERCEIRIZADA?
- 017 - AS LIGAÇÕES EFETUADAS PARA REALIZAR PESQUISAS DE OPINIÃO, SATISFAÇÃO, RELACIONAMENTO E PÓS-VENDA DEVEM OBSERVAR O BLOQUEIO?
- 018 - POSSO OBTER A AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR POR MEIO ELETRÔNICO?
- 019 - O BLOQUEIO DE TELEMARKETING TAMBÉM ABRANGE O ENVIO DE MENSAGENS SMS?
- 020 - COM A IMPLEMENTAÇÃO DO NONO DÍGITO NO TELEFONE CELULAR SERÁ NECESSÁRIO ATUALIZAR A LISTA DE TELEFONE INSCRITO NO CADASTRO?
- 021 - É POSSÍVEL O FORNECEDOR CONDICIONAR A VENDA DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OBTER ESSA AUTORIZAÇÃO?
- 022 - O ENVIO DE MENSAGENS SMS PARA UM NÚMERO BLOQUEADO IMPLICARÁ EM INFRINGÊNCIA AO BLOQUEIO DE TELEMARKETING, INDEPENDENTE DO SEU CONTEÚDO?
- 023 - O FORNECEDOR PRECISARÁ EFETUAR OUTRO CADASTRO PARA TER ACESSO AOS NÚMEROS BLOQUEADOS?
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Vale informar que a ANATEL determinou. em 2012, que as operadoras devem incluir nos contratos uma cláusula em que o usuário assinale se deseja ou não receber mensagens publicitárias, além da anulação de qualquer disposição em contrário contida em regulamentos de promoção, bem como prescreveu posteriormente na Resolução nº 632/14, no art. 3º, XVIII que o consumidor tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço a não receber mensagens publicitárias.
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: (...)
XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
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2. As ligações telefônicas do fornecedor, a fim de retornar reclamações, realizar convites, informar o consumidor sobre determinadas especificidades ou características do produto ou serviço contratado, entre outros contatos, não infringe a lei do bloqueio, tendo em vista que o seu objetivo vincula-se apenas em coibir a realização de ofertas aos números devidamente bloqueados.
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Boleto ou Carnê
- 001 – A LEI 14.463/2011, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ OU BOLETO BANCÁRIO, SE DESTINA A QUEM?
- 002- QUEM É ÓRGÃO FISCALIZADOR DO CUMPRIMENTO DA LEI 14.463/2011?
- 003- QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA LEI 14.463/2011?
- 004- A PARTIR DE QUANDO A LEI ESTARÁ EM VIGOR?
- 005- COMO DEVE PROCEDER A EMPRESA QUE JÁ EMITIU BOLETO COM COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO??
- 006- O QUE DEVE SER FEITO SE O VALOR NÃO PUDER SER DESCONSIDERADO NA HORA DO PAGAMENTO?
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Cadastro
- 001 - QUAL INFORMAÇÃO PODE CONSTAR NO CADASTRO?
- 002 - O CONSUMIDOR DEVE SER INFORMADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CADASTRO EM SEU NOME?
- 003 - QUAIS SÃO OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR CADASTRADO EM BANCO DE DADOS?
- 004 – QUAL A CONSEQUÊNCIA PARA O FORNECEDOR QUE INSCREVER INDEVIDAMENTE O NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO?
- 005 - O QUE É "CADASTRO DE PASSAGEM"?
- 006 - O "CADASTRO DE PASSAGEM" É PRÁTICA ABUSIVA?
- 007 - QUANDO O CONSUMIDOR NEGOCIAR OU QUITAR SUA DÍVIDA, QUEM DEVERÁ RETIRAR SEU NOME DO SCPC/SERASA?
O cadastro não deve apresentar informação subjetiva do consumidor, isto é, avaliação ligada à sua intimidade, vida privada e personalidade.
Também não deve haver no cadastro informação que demonstre juízo de valor sobre o consumidor. Por exemplo: seu caráter e meio de vida; pagamento regular de pensão alimentícia; morar sozinho ou com família; religião praticada etc.
(Art. 43, §1º, do CDC).
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A qualquer hora o consumidor pode acessar estas informações e, inclusive, solicitar correção de dados.
(Lei 9.507/1997; Lei Estadual 10.337/99; Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor).
Importante observar que a informação deverá ser acessível também a pessoa com deficiência.
(artigo 43, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor)
Vale registrar que, no Estado de São Paulo, o consumidor deve ser comunicado previamente por escrito e comprovação mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, entregue no endereço fornecido pelo consumidor, para a inclusão em cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento.
(Lei Estadual 15.659/2015)
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a) O fornecedor ao cadastrar o consumidor em seu banco de dados deve remeter um comunicado por escrito com informação da inscrição;
b) O consumidor tem direito de acesso aos seus dados neste banco;
c) O consumidor pode exigir a correção de qualquer dado ou informação cadastrada incorretamente;
d) O cadastro não pode conter informação negativa do consumidor referente a período superior a 5 (cinco) anos.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
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Importante ressaltar que o consumidor que efetuar o pagamento de débito indevido tem direito de receber a devolução em dobro do que pagou indevidamente.
(Artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor)
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
(Ler questão 6)
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Quando há o registro de dados do consumidor, após simples consulta, sem que o negócio seja realizado, os demais comerciantes que têm acesso a esse cadastro poderão suspeitar que o consumidor já contraiu diversas dívidas e pressumir sua má-fé, podendo resultar em eventual restrição ou negativa de crédito. Por isso, pode ocorrer o desestímulo da prática de pesquisa de preço e orçamento prévio.
(Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor)
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
1) A dívida ou débito forem pagos;
2) A ocorrência da prescrição da cobrança;
3) A questão estiver sendo discutida em juízo;
4) Após cinco anos da inclusão.
No caso de acordo para pagamento de dívidas, os dados negativos do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser excluídos em 05 dias, a partir do pagamento da 1ª parcela.
(artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor )
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Cadastro Positivo - Lei 12.414/11
- 001 - O QUE É E EM QUE CONSISTE O CADASTRO POSITIVO?
- 002 - QUAL É A DEFINIÇÃO DE GESTOR DE BANCO DE DADOS, FONTE, CONSULENTE E CADASTRADO?
- 003 - É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA A ABERTURA DO CADASTRO POSITIVO? QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?
- 004 - É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO POSITIVO?
- 005 - QUAIS AS INFORMAÇÕES PODERÃO CONSTAR NO CADASTRO POSITIVO?
- 006 - QUAIS INFORMAÇÕES NÃO PODERÃO CONSTAR NO CADASTRO POSITIVO?
- 007 - QUEM PODE ACESSAR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO POSITIVO?
- 008 – QUAL OS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS?
- 009 - O GESTOR DO BANCO DE DADOS DEVE INFORMAR OS DIREITOS DOS CADASTRADOS? DE QUE FORMA?
- 010 - O GESTOR DE BANCO DE DADOS DEVE DISPOR DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR E OUVIDORIA?
- 011 - QUAIS SÃO OS DEVERES DAS FONTES?
- 012 – COMO O CONSUMIDOR PODERÁ SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CADASTRO?
- 013 - MESMO APÓS CANCELADO O CADASTRO, É PRECISO MANTER AS INFORMAÇÕES DO CADASTRO POSITIVO?
- 014 - O CADASTRADO PODE SOLICITAR A CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CADASTRO POSITIVO?
- 015 - A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI E DO DECRETO? A QUAIS SANÇÕES PODEM SER APLICADAS EM CASO DE SEU DESCUMPRIMENTO?
- 016 - QUEM RESPONDE PELOS EVENTUAIS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AOS CADASTRADOS?
- 017 - COMO DEVE SER REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO, VEDAÇÃO DE ACESSO E/OU NÃO COMPARTILHAMENTO DO CADASTRO POSITIVO?
- 018 - QUAL INFORMAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE REPASSAR AO BANCO DE DADOS E O QUE COMPÕE O HISTÓRICO DE OPERAÇÕES, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 4.172/2012 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL?
- 019 - COMO DEVE SER A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANDO DA ABERTURA DO CADASTRO?
(Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/12)
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
Cadastrado pessoa natural ou jurídica cujas informações tenham sido incluídas em banco de dados;
Fonte pessoa natural ou jurídica que conceda crédito, administre operações de autofinanciamento ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro, inclusive as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás, telecomunicações e assemelhados; (Art. 2º da Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 9.936/2019)
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(Art. 3º da Lei nº 12.414/2011; Art. 2º do Decreto 7.829/2012)
VIDE PERGUNTA 006: INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM CONSTAR NO CADASTRO POSITIVO.
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Dessa forma, o art. 9º, da Lei nº 12.414/11, determina que o gestor deve assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
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O gestor do banco de dados deve adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414/2011.
(Art. 9º da Lei nº 12.414/2011)
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Ainda, o gestor deverá: - indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados; - adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas e divulgá-las apenas para as finalidades previstas na lei; - manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na lei; - dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade passíveis de serem auditadas;
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I - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
II - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 10 (dez) dias;
V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. (Art. 8º, IV da Lei nº 12.414/2011)
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(Art. 12, do Decreto nº 9.936/2019)
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(Art. 5º, III, da Lei nº 12.414/11)
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(Art. 16 Lei nº 12.414/11)
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Certificado de Quitação de Débito
- 001 - SÓ AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL, DETERMINADO PELA LEI Nº 12.007/2009?
- 002 - SOU LOCADOR PESSOA FÍSICA, PRECISO FORNECER O RECIBO ANUAL DE QUITAÇÃO AO LOCATÁRIO?
- 003 - AS LOJAS QUE VENDEM MÓVEIS FINANCIADOS OU A CREDIÁRIO ESTÃO OBRIGADAS A FORNECER O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 004 - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 005 - TEM CONSUMIDOR QUE NÃO PAGA TODOS OS DÉBITOS DEVIDOS AO LONGO DO ANO. NESTE CASO, TENHO QUE ENCAMINHAR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 006 - O CONSUMIDOR NÃO UTILIZOU OS SERVIÇOS DURANTE TODOS OS MESES DO ANO. COMO DEVO PROCEDER?
- 007 - NO CASO DE DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE, TENHO QUE ENVIAR O RECIBO DE QUITAÇÃO AO CONSUMIDOR?
- 008 - EM QUAL MÊS DEVE SER ENCAMINHADO O RECIBO DE QUITAÇÃO AO CONSUMIDOR?
- 009 - O QUE DEVE CONSTAR NO RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 010 - AS ESCOLAS E CURSOS EM GERAL ESTÃO OBRIGADOS A FORNECEREM OS RECIBOS DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 011 - SUPERMERCADOS E LOJAS, QUE OFERECEM CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA ESPECÍFICA NO ESTABELECIMENTO, ESTÃO SUJEITOS A LEI DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 012 - A SEGURADORA ESTÁ OBRIGADA A ENVIAR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL AO SEGURADO?
- 013 - AS FINANCIADORAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ESTÃO ABRANGIDAS PELA LEI QUE DETERMINA O ENVIO DE RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 014 - AS OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE ESTÃO OBRIGADAS A ENVIAR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 015 - NA HIPÓTESE DO CONSUMIDOR APRESENTAR DÍVIDA EM ATRASO REFERENTE AO ANO ANTERIOR, COMO DEVO PROCEDER?
- 016 - AS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 017 - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REPRESENTA UMA CATEGORIA PROFISSIONAL OU PRESTA ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS CARENTES TEM A OBRIGAÇÃO DE ENVIAR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
- 018 - OS CLUBES RECREATIVOS, NOS QUAIS OS ASSOCIADOS PAGAM CONTRIBUIÇÃO MENSAL, ESTÃO OBRIGADOS A ENVIAR O RECIBO DE QUITAÇÃO ANUAL?
A lei determina que todas as empresas estão obrigadas a emitir o recibo de quitação anual, tanto as que prestam serviços públicos (água, luz, telefonia), quanto as que prestam serviços privados (bancos, administradoras de cartão de crédito, administradoras de condomínio e de imóveis, financeiras, operadoras de plnaos de saúde).
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As pessoas físicas não estão abrangidas pela lei, entretanto, se o imóvel estiver alugado pela imobiliária que for pessoa jurídica estará obrigada a fornecer o recibo de quitação.
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Se o financiamento for realizado pela própria loja, estará obrigada a enviar o recibo de quitação.
Caso o financiamento seja realizado através de uma financeira, a financeira será a responsável pelo envio do recibo de quitação.
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Caso tenha o consumidor efetuado pagamento das parcelas devidas do ano anterior, deve ser enviada a declaração de quitação anual de débitos do referido período.
(Art. 2º, §1º, da Lei n. 12.007/2009)
Vide questão 6.
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Por exemplo:
a) O aluno que ingressou na faculdade em agosto, o recibo de quitação será de agosto a dezembro do ano anterior;
b) O assinante que contratou banda larga em janeiro e encerrou o contrato em abril. E que contrata novamente em setembro. Deve ser encaminhado o recibo de quitação com especificação dos períodos nos quais o serviço foi prestado.
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(Art. 2º, §3º, da Lei n. 12.007/2009)
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A declaração de quitação anual de débitos deve constar a informação que ela substitui as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores, comprovando o cumprimento das obrigações do consumidor.
(Art. 3º e 4º da Lei n. 12.007/2009)
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(Art. 4º da Lei n. 12.007/2009)
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(Art. 1º da Lei n. 12.007/2009).
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Se a cobrança do prêmio ('seguro') for em parcela única, a seguradora não está obrigada a enviar recibo de quitação anual.
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Ocorre que após a quitação de seus débitos referentes ao ano anterior, realizados em seguida ao mês de maio, terá o consumidor o direito de receber o demonstrativo de quitação anual no prazo de 30 dias.
(Art. 3º da Lei nº.12.007/2009).
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É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
(Art. 3º da Lei 12.007/2009)
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Cobranças
- 001 - QUAIS OS ENCARGOS QUE PODEM E OS QUE NÃO PODEM SER COBRADOS DOS CONSUMIDORES INADIMPLENTES?
- 002 - QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS MEDIANTE COBRANÇA INDEVIDA?
- 003 - COM QUANTOS DIAS DE ATRASO O CONSUMIDOR INADIMPLENTE PODE SER NEGATIVADO?
- 004 - A REGRA DE QUE O VENDEDOR NÃO PODE SE RECUSAR A VENDER SEUS PRODUTOS (ART. 39, II) SE APLICA QUANDO O CONSUMIDOR INADIMPLENTE QUER CONTINUAR FAZENDO COMPRAS, SEM PAGAR O DÉBITO ANTERIOR?
- 005 - É PERMITIDO UM CARIMBO NO VERSO DOS CHEQUES COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO: : ESTOU DE ACORDO COM A COMPRA SENDO ASSIM NÃO SUSTAREI O CHEQUE EMITIDO PARA A EMPRESA “X”?
- 006 - QUANTO PODE SER COBRADO DE MULTA E JUROS NO CASO DE CHEQUE DEVOLVIDO POR FALTA DE FUNDOS E ATRASO DE PAGAMENTO?
- 007 - QUANTAS CASAS DECIMAIS DEVEM CONSTAR NO PREÇO AO MENCIONAR O VALOR DO PRODUTO NUMA NOTA FISCAL?
- 008 - QUE COBRANÇAS SÃO VEDADAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO CONSUMIDOR DEFICIENTE?
Consumidor Pessoa Física
- 001 - ADQUIRI PRODUTO OU CONTRATEI UM SERVIÇO E ESTOU COM PROBLEMAS COM O FORNECEDOR. O QUE O PROCON/SP PODE FAZER POR MIM?
Contrato
Corretagem - Imóveis
- 001 - NAS AQUISIÇÕES DE IMÓVEIS EM STANDS DE VENDA DE CONSTRUTORAS / INCORPORADORAS É PERMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM?
De Olho No Imposto - Lei 12.741/12
- 001) - DO QUE TRATA A LEI 12.741/2012, CONHECIDA COMO "DE OLHO NO IMPOSTO"?
- 002) - QUANDO A LEI 12.741/2012 ENTROU EM VIGOR?
- 003) - COMO DEVE SER PRESTADA A INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS PELA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE?
- 004) - QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NOS DOCUMENTOS FISCAIS?
- 005) - QUAIS SÃO OS TRIBUTOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS PARA QUE SEJA APURADA A CARGA TRIBUTÁRIA DE CADA ENTE FEDERATIVO?
- 006) - É NECESSÁRIO QUE HAJA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA UM DOS IMPOSTOS QUE INFLUEM NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS?
- 007) - É NECESSÁRIO INDICAR A CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA APROXIMADA EM TODAS AS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS E SERVIÇOS?
- 008) - A INFORMAÇÃO DOS TRIBUTOS SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS POR MEIO ELETRÔNICO, PAINEL OU IMPRESSO, SUBSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO NOS DOCUMENTOS FISCAIS?
- 009) - A LEI 12.741/2012 ESTABELECE UM MODELO PADRÃO DE PLACA INFORMATIVA?
- 010) - A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI 12.741/2012 E DO DECRETO REGULAMENTAR? A QUE SANÇÕES ESTARÃO SUJEITOS OS QUE INFRINGIREM A LEI?
- 011) - COMO DEVERÁ SER EXIBIDA A CARGA TRIBUTÁRIA NOS DOCUMENTOS FISCAIS OU EQUIVALENTES?
Decreto 6.523/08 - SAC
- 001 - DE ACORDO COM O DECRETO N.º 6.523/2008 O QUE É SAC?
- 002 - QUEM DEVERÁ SE ADEQUAR AS REGRAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO N.º 6.523/2008 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC)? (ART. 1º)
- 003 - O SAC DEVERÁ SER GRATUITO?
- 004 - QUAL PROCEDIMENTO DEVE SER REALIZADO QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDER CANCELAR O SEU CONTRATO?
- 005 - E SE O FORNECEDOR, PARA SE ADEQUAR AS REGRAS DO DECRETO, TEVE DE MUDAR OS NÚMEROS DO SAC, SERÁ NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DE TODO O MATERIAL QUE JÁ ESTÁ NA RUA?
- 006 - COM O DECRETO, OS CANAIS DE ATENDIMENTO QUE EXISTEM HOJE IRÃO CONTINUAR FUNCIONANDO?
- 007 - AS OUVIDORIAS DOS FORNECEDORES CONTINUARÃO A EXISTIR APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO N.º 6.523/2008?
- 008 - QUAL A FINALIDADE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC) DISCIPLINADO PELO DECRETO N.º 6.523/2008? (ART.2º)
- 009 - COMO DEVERÁ SER OFERECIDO O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC)?
- 010 - COMO DEVERÁ SER FEITA A DIVULGAÇÃO DO NÚMERO TELEFÔNICO DO SERVIÇO DE SAC? (ART. 7º)
- 011 - CASO OFEREÇA NO MERCADO DE CONSUMO SERVIÇOS EM CONJUNTO HAVERÁ NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAR UM NÚMERO DE SAC PARA CADA UM DELES? (ART. 7º§ ÚNICO)
- 012 - COMO DEVERÁ SER ORGANIZADA AS OPÇÕES DO MENU ELETRÔNICO DO SAC? (ART.4º)
- 013 - HAVERÁ TEMPO PARA INICIAR O ATENDIMENTO?
- 014 - COMO DEVERÁ SER FEITO O ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA? (ART. 6º)
- 015 - Em quais situações é vedada a transferência de ligação de um atendente a outro?
- 016 - É PERMITIDA A SOLICITAÇÃO, AO CONSUMIDOR, DA REPETIÇÃO DO PROBLEMA A CADA NOVO CONTATO?
- 017 - OS DADOS DO CONSUMIDOR OBTIDOS POR CONTA DO SAC PODEM SER UTILIZADOS PARA OUTROS FINS? (ART.11)
- 018 - O TEMPO DE ESPERA DURANTE O ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR É PERMITIDO VEICULAR MENSAGENS PUBLICITÁRIAS? (ART. 14)
- 019 - NO INICIO DO ATENDIMENTO DEVE SER DISPONIBILIZADO O Nº DE PROTOCOLO?
- 020 - TENHO QUE ENVIAR SEMPRE AO CONSUMIDOR, POR MEIO ELETRÔNICO OU CORRESPONDÊNCIA, O REGISTRO NUMÉRICO? (§ 2 ART. 15)
- 021 - SOU OBRIGADO A MANTER A GRAVAÇÃO DO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR FEITA PELO SAC? (ART.15 §3º)
- 022 - HÁ PERÍODO MÍNIMO PARA SE MANTER O REGISTRO ELETRÔNICO DO ATENDIMENTO DO CONSUMIDOR? (ART.15 §4º)
- 023 - DEVO DISPONIBILIZAR AO CONSUMIDOR O CONTEÚDO DO HISTÓRICO DAS DEMANDAS? (ART.16)
- 024 - QUAL O PRAZO PARA RESOLVER A RECLAMAÇÃO FEITA NO SAC?
- 025 - RESOLVIDA A DEMANDA DO CONSUMIDOR HAVERÁ NECESSIDADE DE INFORMÁ-LO? (ART. 17, § 2º E § 3º)
- 026 - EM QUE CASOS DEVERÁ A COBRANÇA SER IMEDIATAMENTE SUSPENSA? (ART. 17 § 3º)
- 027 - CANCELADO O SERVIÇO O QUE DEVE SER OBSERVADO? (ART.18)
- 028 - CASO NÃO SEJA OBSERVADO O DECRETO FEDERAL N.º 6.523/2008, QUAIS SERÃO AS CONSEQÜÊNCIAS? (ART.19)
- 029 - EU NÃO PRESTO SERVIÇO REGULADO PELO PODER PÚBLICO FEDERAL DEVO ATENDER AS REGRAS DO SAC?
Embalagem, Rotulagem e Etiqueta
- 001 - QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NA EMBALAGEM OU APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS?
- 02 - ONDE MAIS O FORNECEDOR PODE APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO?
- 003 - E NOS PRODUTOS IMPORTADOS? AS INFORMAÇÕES TAMBÉM TÊM QUE ESTAR EM PORTUGUÊS?
- 004 - NO CASO DE PROBLEMA NOS PRODUTOS IMPORTADOS, DE QUEM É A RESPONSABILIADADE?
- 005 - HÁ LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TÊXTEIS?
- 006 - QUAIS PROCEDIMENTOS DEVEM SER ADOTADOS NA ELABORAÇÃO DE ETIQUETAS?
- 007 - NO CASO DE REDUZIR OU AUMENTAR A QUANTIDADE DE UM PRODUTO, COMO O FORNECEDOR DEVE PROCEDER?
- 008 - O COMERCIANTE É OBRIGADO A FRACIONAR PRODUTOS EMBALADOS, COMO POR EXEMPLO, EMBALAGEM DE 8 ROLOS DE PAPEL HIGIÊNICO, PACOTE COM 5 QUILOS DE ARROZ, ETC?
Equipamento não Retirado
- 001 - POSSO FIXAR UM PRAZO PARA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS?
- 002 - COMO O CONSUMIDOR DEVE SER INFORMADO DO PRAZO?
- 003 - E SE MESMO CIENTIFICADO NÃO RETIRAR O PRODUTO. O QUE POSSO FAZER?
- 004 - APÓS ESSE PRAZO POSSO VENDER OU DOAR OS EQUIPAMENTOS?
- 005 - QUANDO O CONSUMIDOR PERDE A PROPRIEDADE DO BEM?
- 006 - QUANDO POSSO VENDER OU DOAR O BEM DEIXADO NA ASSISTÊNCIA?
- 007 - SE O EQUIPAMENTO NÃO RETIRADO FOR ROUBADO, O FORNECEDOR É OBRIGADO A INDENIZAR O CONSUMIDOR?
Errata
- 001 - QUANDO A OFERTA DO PRODUTO FOI ANUNCIADA COM ERRO, O QUE DEVE SER FEITO?
- 002 - DE QUEM É A RESPONSABILIDADE NO CASO DE ERRO?
- 003 - SE A ERRATA FOI VEICULADA ADEQUADAMENTE, AINDA PODE HAVER ALGUMA CONSEQÜÊNCIA?
- 004 - O QUE ACONTECE COM A MENSAGEM ANTERIORMENTE VEICULADA?
Exemplar do Código de Defesa do Consumidor
- 001 - COMO DEVE SER O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 002 - ONDE POSSO CONSEGUIR UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 003 - MINHA EMPRESA TEM VÁRIAS FILIAIS. TENHO QUE DISPONIBILIZAR UM EXEMPLAR EM CADA UMA DELAS?
- 004 - O PROCON-SP REALIZA A DISTRIBUIÇÃO DE EXEMPLARES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 005 - QUAIS SÃO AS EMPRESAS QUE DEVEM DISPONIBILIZAR O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 006 - EM QUAL LOCAL DEVE FICAR O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 007 - POSSO DISPONIBILIZAR UM EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE QUALQUER TAMANHO?
- 008 - DEVE EXISTIR PLACA INDICATIVA NO LOCAL ONDE SE LOCALIZA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ESTABELECIMENTO?
- 009 - POSSO CONFECCIONAR E UTILIZAR O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM LOGOMARCA OU PERSONALIZADO?
- 010 - POSSO DISPONIBILIZAR O EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS DE FORMA ELETRÔNICA?
- 011 - COMERCIALIZO PRODUTOS POR MEIO ELETRÔNICO (VENDA VIA INTERNET). ESTOU SUJEITO À LEI FEDERAL Nº 12.291/2010 QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO EXEMPLAR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 012 - OS TAXISTAS ESTÃO SUJEITOS À LEI Nº 12.291/2010 QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DO EXEMPLAR DO CDC?
Formas de Pagamento
- 001 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO?
- 002 - A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DO BANCO PARA ACEITAR O CHEQUE É VÁLIDA?
- 003 - CHEQUES DE CONTAS RECENTES PODEM SER RECUSADOS?
- 004 - CHEQUES DE OUTRA PRAÇA, DE TERCEIRO OU DE PESSOA JURÍDICA PODEM SER RECUSADOS?
- 005 - O FORNECEDOR PODE EXIGIR O CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO COM CHEQUE?
- 006 - QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO?
- 007 - PARA ACEITAR O PAGAMENTO EM CHEQUES, O FORNECEDOR PODE ESTIPULAR VALORES (MÁXIMO OU MÍNIMO) OU AINDA, ACEITAR SOMENTE CHEQUE ESPECIAL?
- 008 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR O CARTÃO DE CRÉDITO COMO FORMA DE PAGAMENTO?
- 009 - SE O FORNECEDOR ACEITAR VÁRIOS MEIOS DE RECEBIMENTO (CHEQUE, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, DINHEIRO, ETC.), ELE PODE CONCEDER DESCONTOS DE ACORDO COM A FORMA PELA QUAL RECEBE O PAGAMENTO?
- 010 - É VÁLIDO ESTABELECER LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS DE VALOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU RECUSÁ-LOS PARA DETERMINADOS PRODUTOS E SERVIÇOS?
- 011 - COMO POSSO REALIZAR O PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO?
- 012 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR O PAGAMENTO COM CARTÃO DE DÉBITO?
- 013 - O QUE É BOLETO BANCÁRIO?
- 014 - O PRODUTO PODE TER PREÇO DIFERENTE PARA O PAGAMENTO À VISTA OU À PRAZO?
- 015 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A INFORMAR O VALOR TOTAL, PARCELADO E OS JUROS?
- 016 - POSSO OPTAR POR NÃO VENDER O MEU PRODUTO PARA DETERMINADOS CLIENTES?
Garantia
- 001 - O QUE É GARANTIA LEGAL?
- 002 - QUAL É O PRAZO DA GARANTIA LEGAL?
- 003 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE SERVIÇOS OU PRODUTOS DURÁVEIS E NÃO DURÁVEIS?
- 004 - O QUE É GARANTIA CONTRATUAL?
- 005 - O QUE É A GARANTIA ESTENDIDA?
- 006 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA ESTENDIDA?
- 007 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A PREENCHER O TERMO DE GARANTIA?
- 008 -PODEM SER ESTABELECIDAS CONDIÇÕES PARA QUALQUER GARANTIA?
- 009 - PRODUTO USADO TEM GARANTIA?
- 010 - QUANDO O CONSUMIDOR PERDE O DIREITO À GARANTIA?
- 011 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA?
- 012 - O FORNECEDOR TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER UM DOCUMENTO AO CONSUMIDOR QUE PERDEU SUA VIA ORIGINAL DE NOTA FISCAL, ENTREGUE POR OCASIÃO DA COMPRA??
- 013 - QUANDO UM PRODUTO APRESENTA VÍCIOS E PRECISA SER TROCADO POR OUTRO NOVO, O FORNECEDOR TEM QUE CONCEDER NOVA GARANTIA?
- 014 - NA PROMOÇÃO DE VENDA DE MOSTRUÁRIO OU “SALDÃO” É POSSÍVEL NÃO SE PERMITIR A TROCA, JÁ QUE O CONSUMIDOR SABE DO VÍCIO/AVARIA DO PRODUTO ADQUIRIDO?
Instituições de Ensino
- 001 - A ESCOLA PODE COBRAR RESERVA DE MATRÍCULA?
- 002 - GARANTIAS MERCANTIS PODEM SER EXIGIDAS EM CONTRATO ESCOLAR?
- 003 - MATRÍCULA, DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA, DIPLOMAS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR PODEM SER COBRADOS?
- 004 - NO CASO DE DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA, O QUE DEVE SER DEVOLVIDO E O QUE PODE SER COBRADO?
- 005 - E SE A DESISTÊNCIA OCORRER APÓS O INÍCIO DAS AULAS?
- 006 - O ALUNO DEVEDOR PODE SER IMPEDIDO DE TRANCAR SUA MATRÍCULA, REALIZAR PROVAS OU PEDIR TRANSFERÊNCIA?
- 007 - A ESCOLA PODE EXIGIR QUE OS PAIS COMPREM UNIFORMES ESCOLARES DE DETERMINADO FORNECEDOR?
- 008 - AS ESCOLAS PARTICULARES, ONDE EXISTE UMA MARCA ESPECÍFICA, PODE ORIENTAR OS PAIS A COMPRA DE UNIFORMES ESCOLARES COM EXCLUSIVIDADE?
- 09 - É POSSÍVEL A OFERTA INTEGRADA/SIMULTÂNEA DE CURSOS SEQUENCIAIS DE GRADUAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSU”?
- 010 - É PERMITIDA A COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL PARA CUSTEAR MATERIAL ESCOLAR DE USO COLETIVO OU EXIGIR LISTA COM ESSES MATERIAIS?
Lei Ambientes Livres do Tabaco
- LEI AMBIENTES LIVRES DO TABACO
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É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
Lei da Entrega
- 001 - O QUE DETERMINAM AS LEIS n° 13.747/09 e 14.951/13?
- 002 – A LEI N° 13.747/09 FOI REVOGADA?
- 003 - QUAIS OS TURNOS PREVISTOS EM LEI?
- 004 - QUEM ESCOLHERÁ A DATA E O TURNO?
- 005 - DE QUE FORMA E QUANDO O CONSUMIDOR DEVE SER INFORMADO SOBRE OS TURNOS DE ENTREGA, PARA QUE POSSA ESCOLHER O DE SUA PREFERÊNCIA?
- 006 - A LEI 13.747 TEM APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES ENTRE FORNECEDORES?
- 007 - COMO OCORRERÁ A FIXAÇÃO DE DATA E TURNO PARA OS PRODUTOS COM SERVIÇO AGREGADO?
- 008 - O FORNECEDOR PODE COBRAR ADICIONAL NOTURNO PARA AS ENTREGAS QUE OCORREREM NO PERÍODO NOTURNO?
- 009 - A QUEM COMPETE A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI? A QUE SANÇÕES ESTARÁ SUJEITO O FORNECEDOR QUE INFRINGIR A LEI?
- 010 - A FIXAÇÃO DE DATA E TURNO SE APLICA AOS CASOS DE TROCA DO PRODUTO?
- 011 - APLICA-SE A LEI ÀS LAVANDERIAS QUE ENTREGAM EM DOMICÍLIO?
- 012 - APLICA-SE A LEI À ENTREGA DE REVISTAS E JORNAIS AOS CONSUMIDORES?
- 013 - A LEI PAULISTA N.º 13.747/2009 – “LEI DA ENTREGA” - TEM APLICAÇÃO QUANDO OS PRODUTOS COMERCIALIZADOS SÃO ENTREGUES PELOS CORREIOS?
Meia Entrada
- 001 - A MEIA-ENTRADA DEVE SER CONCEDIDA EM QUALQUER TIPO DE EVENTO ARTÍSTICO?
- 002 - EM QUAIS CASOS É OBRIGATÓRIA A VENDA DE MEIA-ENTRADA?
- 003 - PODE SER EXIGIDO ALGUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE, PROFESSOR, JOVEM CARENTE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU IDOSO?
- 004 - A LEI FEDERAL DA MEIA-ENTRADA TROUXE ALGUMA ALTERAÇÃO COM RELAÇÃO A LEI ESTADUAL Nº 14.590/2011, QUE CONCEDE A MEIA-ENTRADA AOS ESTUDANTES?
- 005 - É CORRETO LIMITAR A VENDA DE MEIA-ENTRADA AOS ESTUDANTES?
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
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Pessoas com deficiência: - Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência, ou então de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos.
Acompanhante do deficiente: - Declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, pelo próprio acompanhante, no momento da aquisição do ingresso.
Jovens de baixa renda: - apresentação do documento denominado “Identidade Jovem”, conhecido também como “ID Jovem”.
Professores: - Identificação profissional (carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação) ou então demonstrativo de pagamento mensal (holerite).
Pessoas Idosas (idade igual ou superior a 60 anos de idade) - Apresentação de qualquer documento oficial com foto para provar esta condição.
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
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Nota Fiscal
- 001 - A EMISSÃO DE NOTA FISCAL É OBRIGATÓRIA?
- 002 - SE O CONSUMIDOR PERDER A NOTA FISCAL ELE PERDE O DIREITO À GARANTIA?
- 003 - O FORNECEDOR TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER UM DOCUMENTO AO CONSUMIDOR QUE PERDEU SUA VIA ORIGINAL DE NOTA FISCAL, ENTREGUE POR OCASIÃO DA COMPRA?
- 004 - QUANDO UM PRODUTO APRESENTA VÍCIOS E PRECISA SER TROCADO POR OUTRO NOVO, O FORNECEDOR TEM QUE CONCEDER NOVA GARANTIA E NOTA FISCAL?
- 005 – O QUE É A NOTA FISCAL PAULISTA?
Oferta
- 001 - QUANDO O FORNECEDOR TRABALHA COM PRODUTOS SOB ENCOMENDA, É OBRIGADO A ACEITAR A DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR?
- 002 - VENDAS EM “SALDÃO”, COM PEÇAS DE MOSTRUÁRIO OU COM PEQUENOS VÍCIOS, O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR TROCA OU FORNECER GARANTIA?
- 003 - QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NAS COMPRAS FEITAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
- 004 - OS FORNECEDORES PODEM INFORMAR UMA DATA APROXIMADA DE ENTREGA?
- 005 - QUANDO O FORNECEDOR NÃO CUMPRE O PRAZO ESTABELECIDO DE ENTREGA DE PRODUTO, QUAIS SÃO AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR?
- 006 - QUANDO O FORNECEDOR OFERECE ERRONEAMENTE UM PRODUTO MAIS CARO PELO VALOR DE UM MAIS BARATO, É OBRIGADO A CUMPRIR A OFERTA?
- 007 - OS CONSUMIDORES PODEM ALEGAR ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
Orçamento
- 001 - QUAIS OS CUIDADOS DEVEM SER TOMADOS NA ELABORAÇÃO DE UM ORÇAMENTO?
- 002 - QUAL A VALIDADE QUE O ORÇAMENTO POSSUI?
- 003 - SE O ORÇAMENTO FOR APROVADO SOMENTE COM O VÍCIO APONTADO PELO CONSUMIDOR E DEPOIS SURGIREM OUTROS VÍCIOS, QUAL É A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR?
Peças de Reposição
- 001 - O QUE SÃO PEÇAS PARA REPOSIÇÃO DOS PRODUTOS?
- 002 - POR QUANTO TEMPO DEVO GARANTIR PEÇAS DE REPOSIÇÃO?
- 003 - O QUE DEVO CONSIDERAR PARA FIXAR O PRAZO?
- 004 - E SE O FORNECEDOR NÃO GARANTIR PEÇAS DE REPOSIÇÃO.O QUE PODE ACONTECER?
- 005 - SOU OBRIGADO A UTILIZAR PEÇAS NOVAS NA REPOSIÇÃO?
- 006 - QUAIS CUIDADOS O FORNECEDOR DEVERÁ TER AO EFETUAR A RETIRADA DE PRODUTO DO MERCADO?
Placas Informativas
- 001 - QUAIS SÃO AS PLACAS OBRIGATÓRIAS QUE DEVEM SER AFIXADAS NO INTERIOR DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
- 002 - EXISTE UMA FORMA OBRIGATÓRIA? ONDE A PLACA PODE SER ADQUIRIDA?
- 003 - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SÃO OBRIGADOS A INFORMAR O TELEFONE DO PROCON?
- 004 - QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NA PLACA?
Pluges e Tomadas
- 001 - QUAL A NECESSIDADE DE SE ADOTAR UM PADRÃO DE PLUGUES E TOMADAS?
- 002 - QUAIS SÃO AS VANTAGENS DO PADRÃO INSTITUÍDO?
- 003 - ESSE PADRÃO (NBR 14136 ) DE TOMADA É COMPATÍVEL COM OS PRODUTOS DO MERCADO?
- 005 - QUAIS SÃO OS PRAZOS FIXADOS PARA ATACADISTAS E VAREJISTAS SE ADEQUAREM A ESSE PADRÃO (NBR 14136)?
- 006 - QUAL SERÁ O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 8 – 2009 DO CONMETRO?
Prazo de Validade
- 001 - QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NO RÓTULO DOS PRODUTOS?
- 002 - QUANDO UM PRODUTO É CONSIDERADO IMPRÓPRIO?
- 003 - QUEM DEVERÁ ATENDER AO CONSUMIDOR NESTES CASOS?
- 04 - EXISTE ALGUM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO QUE ELE DEVA SER RETIRADO DO ESTOQUE E IMPEDIDO DE SER VENDIDO?
Promoção
- 001 - QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER PRESTADAS NO CASO DE PROMOÇÕES?
- 002 - NA PROMOÇÃO DE VENDA DE MOSTRUÁRIO OU “SALDÃO” É POSSÍVEL NÃO SE PERMITIR A TROCA, JÁ QUE O CONSUMIDOR SABE DO VÍCIO/AVARIA DO PRODUTO ADQUIRIDO?
- 003 - COMO DEVEM SER REALIZADAS AS TROCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA PROMOÇÃO?
- 004 - QUAL O PRAZO PARA RECLAMAR DO VÍCIO APRESENTADO NO PRODUTO EM PROMOÇÃO?
- 05 - O QUE SÃO PRODUTOS ESSENCIAIS?
- 006 - O FORNECEDOR É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS APRESENTADOS EM PRODUTOS EM PROMOÇÃO?
- 007 - QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR RESOLVER O PROBLEMA?
- 008 - COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO É CONTADO?
- 009 - POSSO ALTERAR O PRAZO PARA CONSERTO?
- 010 - O QUE FAZER SE FOR IMPOSSIVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO?
- 11 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA?
Reajuste de Mensalidades
- 01 - MENSALIDADES DE CURSOS LIVRES, ACADEMIAS, CURSOS DE IDIOMA, ETC, PODEM SOFRER REAJUSTES DE MENSALIDADES NO PERÍODO INFERIOR A UM ANO?
- 002 - AS MENSALIDADES ESCOLARES PODEM SER REAJUSTADAS A QUALQUER TEMPO?
- 003 - POSSO DIVIDIR O VALOR TOTAL DO CURSO EM PARCELAS?
- 004 - COMO DEVO CONSIDERAR O VALOR DA MATRÍCULA?
Relação Civil ou Comercial
- 001 – QUANDO HÁ PROBLEMAS ENTRE FORNECEDORES, COM RELAÇÃO A PEDIDOS CANCELADOS OU DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, O QUE FAZER?
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
Troca
- 001 - O FORNECEDOR É OBRIGADO A TROCAR UM PRODUTO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO?
- 002 - QUAL O PRAZO QUE O CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR DO VÍCIO DO PRODUTO?
- 003 - O QUE SÃO PRODUTOS ESSENCIAIS?
- 004 - QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR RESOLVER O PROBLEMA?
- 005 - QUANDO O PRODUTO APRESENTAR VÍCIO, QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA?
- 006 - COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO É CONTADO?
- 007 - POSSO ALTERAR O PRAZO PARA CONSERTO?
- 008 - O QUE FAZER SE FOR IMPOSSIVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO?
- 009 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA?
- 010 - QUAL SERÁ O VALOR PARA EFEITOS DE TROCA DO PRODUTO?
Venda Internet / Fora do Estabelecimento Comercial
- 001 - COMO É POSSÍVEL VENDER PELA INTERNET SEM CONTRARIAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
- 002 - O QUE O FORNECEDOR DEVE INFORMAR NO CASO DE FINANCIAMENTO OU OUTORGA DE CRÉDITO?
- 003 - QUANDO O PAGAMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO SE DER POR BOLETO BANCÁRIO, O FORNECEDOR PODE COBRAR UM ENCARGO ESPECÍFICO PARA ESTE MEIO DE PAGAMENTO?
- 004 - A EMISSÃO DA NOTA FISCAL É OBRIGATÓRIA MESMO NOS CASOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO?
- 005 - O QUE SIGNIFICA DIREITO DE ARREPENDIMENTO?
- 006 - QUANDO O CONSUMIDOR ESCOLHE PRODUTOS POR CATÁLOGO OU INTERNET, DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUAL A INTERPRETAÇÃO QUE PREVALECE?
- 007 - COMO EXATAMENTE DEVE SER CONTADO O PRAZO DE ARREPENDIMENTO?
- 008 - NO CASO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA POR ARREPENDIMENTO, E DESDE QUE O CONSUMIDOR TENHA PAGADO PELO ENVIO DO PRODUTO FRETE OU SEDEX, DEVERÁ SER REEBOLSADO DESTA DESPESA?
Vício Serviço / Produto
- 001 - QUAL O PRAZO QUE O CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR DO VÍCIO DO PRODUTO OU EXECUÇÃO DE SERVIÇO?
- 002 - O QUE SÃO PRODUTOS ESSENCIAIS?
- 003 - QUANDO O PRODUTO APRESENTAR VÍCIO, QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PELA SOLUÇÃO DO PROBLEMA?
- 004 - QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR RESOLVER O PROBLEMA DO PRODUTO?
- 005 - COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DO PRODUTO É CONTADO?
- 006 - POSSO ALTERAR O PRAZO PARA CONSERTO DO PRODUTO?
- 007 - O QUE FAZER SE FOR IMPOSSIVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO?
- 008 - QUANDO O FORNECEDOR RESPONDE POR VÍCIO DO SERVIÇO?
- 009 - O QUE SÃO SERVIÇOS IMPRÓPRIOS?
- 010 - EM QUE SITUAÇÕES PODEM SER EMPREGADAS PEÇAS USADAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO?
- 011 - QUANDO PODERÁ OCORRER A REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO?
- 012 - QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES QUANDO O PRODUTO CAUSAR DANO AO CONSUMIDOR (ACIDENTE DE CONSUMO)?
- 013 - QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES QUANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAUSAR DANO AO CONSUMIDOR (ACIDENTE DE CONSUMO)?
- 014 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO PRODUTO?
Processp Sancionatório
- 001- O que é um processo sancionatório?
- 002 - Quando é iniciado um processo sancionatório?
- 003 - Onde tramitam os processos sancionatórios?
- 004 - Qualquer pessoa poderá ter acesso aos autos do processo?
- 005 - O autuado pode retirar os autos para consulta e devolvê-los em outra data?
- 006 - Como posso acompanhar o processo sancionatório?
Auto de Infração
- 001 - Quais são as informações que devem constar do auto de infração?
- 002 - Como o fornecedor toma conhecimento da lavratura do auto de infração?
- 003 - O que ocorre quando o fornecedor se recusa a receber e a assinar o auto de infração?
- 004 - E se a empresa não for encontrada no seu endereço?
- 005 - Quem julga o auto de infração?
- 006 - Depois de sua lavratura, o Auto de Infração poderá ser retificado?
Defesa
- 001 - Quando o autuado poderá apresentar defesa contra a autuação?
- 002 - Como o autuado poderá apresentar defesa contra a autuação?
- 003 - Como o autuado tomará conhecimento da decisão que julga a defesa?
- 004 - É possível consultar o Diário Oficial do Estado na internet?
Recurso
- 001 - O fornecedor poderá recorrer da decisão que lhe foi desfavorável?
- 02 - É necessário o pagamento da multa antes de dar entrada com o recurso?
- 003 - Como o fornecedor deverá recorrer da decisão que lhe foi desfavorável?
- 004 - Como o autuado tomará conhecimento da decisão do Diretor Executivo?
- 005 - O fornecedor poderá recorrer da decisão do Diretor Executivo?
- 006 - Na análise do recurso, é possível que a Fundação Procon/SP faça manifestação técnica de forma remissiva quanto aos seus fundamentos?
Multa
Pagamento
- 001 - O valor da multa poderá ser pago de forma parcelada? Em quantas parcelas poderá ser dividido?
- 002 - As parcelas poderão ser fixadas em qualquer valor?
- 003 - Como deve ser requerido o parcelamento?
- 004 - Como deve ser feito o pagamento das parcelas?
- 005 - O pagamento da primeira parcela deverá ser feito de imediato?
- 006 - O que acontece se não for feito o pagamento da parcela na data de vencimento?
Faturamento da Empresa
Dívida Ativa
- 001 - Como será cobrada a dívida no caso de vencimento antecipado?
- 02 - É possível o pagamento do débito depois da sua inscrição na Dívida Ativa?
É permitida a reprodução parcial ou total desde que citada a fonte e não alterado o texto.
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Auto de Constatação
- 001 - O QUE É O AUTO DE CONSTATAÇÃO?
- 002 - QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO AUTO DE CONSTATAÇÃO?
- 003 - COMO SERÁ ENTREGUE AO FORNECEDOR O AUTO DE CONSTATAÇÃO?
- 04 - É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO?
- 005 - E SE O FORNECEDOR APRESENTAR DEFESA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO?
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