O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
A contagem deste prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.
No caso de vício oculto, onde o problema se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ficar caracterizado.
(Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor).
São aqueles que atendem às necessidades básicas do consumidor, bem como aquele em que não é possível a separação ou substituição de peças.
Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo são responsáveis. Assim, o consumidor poderá acionar qualquer um deles: fabricante, importador, distribuidor ou comerciante.
(Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
O fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para solucionar o vício do produto, e se este não for resolvido, o consumidor poderá escolher entre exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda, o abatimento proporcional do preço.
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
(Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
A oportunidade do fornecedor solucionar o vício apresentado no produto deverá ser exercida em única situação e no prazo máximo de 30 dias.
Esse prazo 30 (trinta dias), poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes, consumidor e fornecedor, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser acordada separadamente, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ser substituído por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço.
(Artigo 18 Código de Defesa do Consumidor).
Quando na execução do serviço ocorrer vícios que diminuíram o seu valor, tornando o serviço impróprio ou inadequado para o consumo.
Nesse caso, o consumidor poderá, escolher entre exigir: a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, o abatimento proporcional do preço.
(Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor).
São os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
No conserto de qualquer produto devem ser utilizadas peças novas, originais ou que atendam às especificações técnicas do fabricante do produto a ser consertado.
Peças usadas somente poderão ser utilizadas se tiverem a autorização expressa do consumidor (por escrito), antes da realização do serviço.
Assim, o consumidor dever ser consultado antes da realização do reparo, se deseja o uso de peças novas ou usadas. Esta será uma escolha do consumidor.
Se houver a necessidade de refazer o serviço, este poderá ser feito por um terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do próprio fornecedor.
A escolha de terceiro para a reexecução do serviço dependerá do caso, podendo tanto o consumidor quanto o fornecedor promovê-la.
Caberá ao consumidor a escolha do profissional, terceiro devidamente capacitado, para reexecução do serviço nas seguintes hipóteses:
1. Em caso de recusa do fornecedor em reexecutar o serviço;
2. Houver a demora do fornecedor em realizar a reexecução do serviço;
3. Falta de capacidade técnica para reexecução do serviço;
Nas demais situações é o fornecedor quem escolhe o terceiro para reexecução do serviço.
Segundo o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Somente não respondem pelos defeitos do produto quando provam:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor).
Segundo o artigo 14 do CDC, que trata de responsabilidade civil, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Dentro do prazo de garantia Legal (ver tópico Garantia) a responsabilidade é de qualquer fornecedor que participou da cadeia de consumo e que resultou na introdução do produto no mercado, desde que o produto apresente vício e esteja dentro do prazo para o consumidor reclamar (prazo de garantia).
Todos respondem solidariamente, não só pelas soluções dos vícios apresentados no produto como por quaisquer despesas decorrentes dele, como, por exemplo, preço do frete.
Ao consumidor não poderá ser repassado qualquer custo ou despesa decorrente da solução do problema apresentado, cabendo ao fornecedor acionado cobrir todos os gastos.