Não. O valor das parcelas da anuidade dos contratos não podem ser reajustadas em prazo inferior a um ano.
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que criou o PLANO REAL, estipula em seu artigo 28 que nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
Não. O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade dos contratos não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano.
Os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
Qualquer reajuste deve ser compatível com a prestação do serviço. Caso contrário, tal prática é caracterizada como abusiva.
(Lei Federal 10.192, de 14 de fevereiro de 2001)
(Artigo 6º, inciso IV, o artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Sim. O valor total do curso (semestral ou anual) pode ser pago em uma única vez ou dividido em parcelas (normalmente de doze ou seis).
Podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem a quantia contratada.
A matrícula nada mais é do que uma das parcelas da anualidade ou da semestralidade.