As peças ou componentes de reposição são todas as partes indivisíveis necessárias ao uso do produto.
O fornecedor deve garantir peças de reposição enquanto houver produção ou importação do produto. Cessada a produção e/ou importação, deverá manter peças de reposição pelo prazo de vida útil razoável do produto, mantidas as condições normais de utilização. O Decreto Federal 2181/97 (artigo 13, XXI) não determina objetivamente qual seria o prazo de vida útil razoável.
O fabricante e o importador devem medir quais as condições normais de utilização, por um consumidor padrão, avaliando o desgaste natural de peças e componentes e, a partir deste dado, prever o tempo máximo em que seria economicamente viável a reposição de peças e componentes.
O Código de Defesa do Consumidor objetiva assegurar a plena utilização pelo consumidor do produto adquirido.
O período razoável de tempo deve ser estabelecido por lei.
O Decreto nº 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e estabelece as normais gerais de aplicação das sanções administrativas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O artigo 13, inciso XXI, do Decreto determina ser prática infrativa deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição.
O fornecedor, no caso de descumprimento, fica sujeito às sanções administrativas
(Artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor)
Sim. Quando se pretende reparar produtos em assistência técnica, há a obrigação do emprego de componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, peças conhecidas como “paralelas”.
As peças “paralelas” somente poderão ser utilizadas quando o consumidor autorizar por escrito previamente. Logo, as peças usadas ou recondicionadas também podem ser utilizadas após a autorização do consumidor por escrito, antes da execução do serviço, sob pena do fornecedor cometer um crime, conforme está previsto no artigo 70 do CDC.
(Artigo 21, do Código de Defesa do Consumidor)
Com relação à retirada de produtos do mercado de consumo deve inicialmente considerar:
– Trata-se de recall: Caso em que o produto possui defeito, sendo prejudicial à saúde ou segurança do consumidor, conforme previsto nos artigo 8º, 9º e 10 do CDC.
Se for este o caso, necessitamos de mais informações para orientações precisas.
Nos demais casos, o fornecedor que decidir parar de fabricar determinado produto, deverá manter peças de reposição por tempo razoável para que o consumidor que adquiriu seu produto possa fazer a manutenção adequada durante a vida útil do bem que adquiriu.
O Decreto Federal 2181/97 não determina objetivamente qual seria o prazo de vida útil razoável do produto.
Assim, a vida útil de um produto é questão técnica, momento que o fabricante ou importador devem verificar se há ou não legislação específica determinando o prazo em que as peças de reposição devem ficar disponíveis.
No caso da inexistência de lei específica deve o fornecedor, com base na natureza do produto, fixar um tempo razoável de vida útil.
O fabricante e o importador devem medir quais as condições normais de utilização, por um consumidor padrão, avaliando o desgaste natural de peças e componentes e, a partir deste dado, prever o tempo máximo em que seria economicamente viável a reposição de peças e componentes.
O Código de Defesa do Consumidor objetiva assegurar a plena utilização pelo consumidor do produto adquirido.