O fornecedor de serviço deve entregar ao consumidor orçamento prévio, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Quanto mais completo, melhor. Afinal, um orçamento é o contrato estabelecido entre o consumidor e o fornecedor. No caso de reparo de produtos, não cobertos pela garantia legal ou do fabricante, recomenda-se inclusive que fique expressa a data em que o equipamento estará disponível para retirada do consumidor (vide tópico equipamento não retirado).
Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento obriga as partes e somente pode ser alterado mediante livre negociação. Ou seja, a simples elaboração do orçamento vincula apenas o fornecedor. Somente depois da aprovação expressa (por escrito) do consumidor é que o orçamento vincula ambas as partes.
(Artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor)
Se outro prazo não for estipulado pelas partes, o orçamento tem validade de 10 dias, contados da data em que o consumidor for informado.
(Artigo 40, § 1º do Código de Defesa do Consumidor)
Quando da elaboração do orçamento todos os serviços necessários para que o produto fique em perfeitas condições de uso devem ser informados ao consumidor, que poderá ou não aprová-lo, em razão de suas expectativas.
Isto se deve ao fato de que quem detém o conhecimento necessário para reparo é o fornecedor. O consumidor apresenta o vício, cabe ao fornecedor conhecer os motivos e as soluções.
Se somente depois de concluído o conserto e retirada do produto outros vícios apareceram, concluí-se que o serviço foi executado de forma inadequada e incompleta, podendo o consumidor exigir a reexecução, sem custo adicional.