A Lei Federal 12.741/2012, dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o §5º, do artigo 150, da Constituição Federal; altera o inciso III do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta Lei exige que todo documento fiscal ou equivalente emitido, contenha a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Portanto, para não contrariar o CDC, o consumidor deve receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
(Art. 1º da Lei Federal n. 12.741/2012)
A Lei 12.741/2012 entrou em vigor no dia 10/06/2013, sendo que, posteriormente, a Lei 12.868/2013 concedeu prazo para adaptação dos estabelecimentos às novas regras até 10/06/2014.
Importante informar que a Medida Provisória n. 649/2014 estabeleceu que até o dia 31.12.2014 a fiscalização seria, exclusivamente, orientadora sobre a carga tributária.
A fiscalização punitiva começou a vigorar a partir de 01.01.2015, podendo-se aplicar as sanções previstas no Capítulo VII, Título I, do Código de Defesa do Consumidor.
A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a que se refere a Lei Complementar n. 123/2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas, nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
(Art. 9º do Decreto n. 8.264/2014 – Art. 2º da Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE n. 85/2014)
Nas vendas ao consumidor final de mercadorias e serviços, deverá ser informado de forma clara nos documentos fiscais ou equivalentes, a soma dos valores ou percentuais, aproximados, dos impostos pagos ao Governo Federal, Estadual e Municipal, separadamente, que influenciaram na formação dos preços de mercadorias e serviços. Tais informações deverão estar dispostas em campo próprio ou no campo “Informações Complementares”.
Os tributos que influenciam no preço das mercadorias e serviços e que deverão ser computados, estão indicados no artigo 1º, §5º, da Lei 12.741/2012, quais sejam:
– Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
– Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
– Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
– Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
– Contribuição social para o programa de integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
– Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
– Contribuição de intervenção no domínio econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE).
A Lei Federal n. 12.741/2012 e o Decreto n. 8.264/2014 preveem que deve ser informado o valor aproximado dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais, constando de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
(Art. 1º da Lei n. 12.741/2012; Art. 2º do Decreto n. 8.264/2014)
A obrigatoriedade recai somente quando a venda de mercadoria ou serviço for feita para o consumidor final.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nos termos do art. 3º, §7º, da Lei n. 12.741/2012, a carga tributária a ser informada pode ser aquela pertinente à última etada da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
A Lei n. 12.741/2012 impõe o dever de informar a carga tributária nos documentos fiscais ou equivalentes e a faculdade de que esta informação seja veiculada por outros meios.
A exceção à regra ocorre nos casos em que a lei não obriga a emissão de documento fiscal ou equivalente na venda de mercadoria ou serviço. Neste caso, é obrigatório que a carga tributária seja informada através de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer meio eletrônico ou impresso, para que a Lei atinja o seu objetivo.
A Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE n. 85, de 03 de outubro de 2014, estabelece no art. 1º que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. O parágrafo único do mesmo dispositivo prescreve que o valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput:
I – Poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II – Constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
(Art. 1º, §2º, da Lei n. 12.741/2012; Art. 1º da Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE n. 85/2014).
Não há previsão legal do modelo da placa, mas a informação deve ser veiculada de forma clara, precisa e ostensiva.
A fiscalização compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa, ficando sujeito os infratores às sanções previstas no Capítulo VII, Título I, do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas deverão adotar as regras constantes no Decreto Regulamentar n° 8.264/2014, bem como podem se valer do Manual de Integração ‘De Olho no Imposto’, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Fiscal (IBPT), no endereço eletrônico http://deolhonoimposto.ibpt.org.br/