Sim. A emissão de nota fiscal é obrigatória.
Há determinados estabelecimentos que emitem além da nota fiscal um comprovante de venda – que deve ser preenchido com os dados relacionados à venda realizada.
Não. Caso o consumidor perca a nota fiscal, poderá fazer uso do comprovante de venda para exercer o direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto.
O fabricante não pode limitar este direito pelo fato do consumidor estar portando outro documento que não seja a nota fiscal.
O comprovante de venda possui informações suficientes como o local da venda do produto, data e características do mesmo.
O fabricante pode inclusive verificar a procedência do produto, ou seja, se o mesmo foi por ele colocado no mercado, por meio do número de série do aparelho ou mesmo do código de barras presente na embalagem.
O fornecedor somente ficará isento de qualquer assistência caso verifique por todos esses meios que o produto não foi por ele comercializado.
Se a nota fiscal não estiver preenchida corretamente, o consumidor não pode ser responsabilizado e o fornecedor não pode negar assistência.
A obrigação do preenchimento correto da nota fiscal é do fornecedor.
Existem determinados estabelecimentos que emitem além da nota fiscal um comprovante de venda (que é preenchido com os dados relativos à venda realizada). Se o consumidor perder a nota fiscal, poderá fazer uso do comprovante de venda para exercer seu direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto.
Não poderá haver limitação deste direito decorrente do fato do consumidor estar portando outro documento que não seja a nota fiscal de compra, uma vez que o comprovante de venda possui informações suficientes (local e data da venda do produto, características dos mesmos, dentre outros).
A procedência do produto poderá inclusive ser verificada pelo fabricante por meio do número de série do aparelho ou até mesmo do código de barras presente na embalagem. O fornecedor somente ficará isento de qualquer assistência, caso verifique através de todos os meios que o produto não foi por ele comercializado.
A emissão de uma nova nota fiscal não implicará em novo recolhimento de ICMS, visto que será uma nota fiscal de troca, regulamentada pelo Decreto nº 51.689 de 22.03.2007 (RICMS 2000) e não uma nota fiscal de venda. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com o contabilista.
O fornecedor tem obrigação de preencher corretamente a nota fiscal, não cabendo ao consumidor responsabilidade. Devem ser observados os princípios da boa-fé e da harmonia nas relações consumeristas, dispostos no artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, nada impede que o fornecedor emita, por livre iniciativa, uma declaração com os dados constantes da primeira via da nota fiscal, adotando conduta diferenciada no mercado de consumo. Por fim, acrescentamos que o órgão competente para fiscalização da matéria apresentada – nota fiscal – é a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).
Sim. Deverá ser concedido novo termo de garantia, devidamente preenchido e acompanhado de uma nota fiscal específica de troca. A emissão de uma nova nota fiscal não implicará em novo recolhimento de ICMS, visto que será uma nota fiscal de troca, regulamentada pelo Decreto nº 51.689 de 22.03.2007 (RICMS 2000) e não uma nota fiscal de venda. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com o contabilista.
Todas as orientações referentes às disposições da Lei Estadual nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que criou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e implantou o projeto da Nota Fiscal Paulista a partir de 1° de outubro 2007, bem como seus respectivos regulamentos, estão concentrados em um único endereço eletrônico.