A Lei 13.747 determina que os fornecedores que entregarem bem ou prestarem serviços no âmbito do Estado de São Paulo estão obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, sem ônus ao consumidor.
Sim, parcialmente, para os artigos 1°, 2°, 5°, 6° e 7°, em virtude de revogação expressa indicada pela Lei n° 14.951/13 , vigente a partir de 08 de fevereiro de 2013.
O cumprimento das obrigações pelos fornecedores deverá ocorrer nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
As datas e os turnos disponíveis deverão ser informados pelo fornecedor, para que o consumidor, a sua escolha, possa defini-los.
Os fornecedores devem indicar antes da contratação e no momento de sua finalização, os turno para a realização dos serviços ou entrega do produto, formalizando tais condições, por meio de documento escrito entregue ao consumidor.
O documento conterá as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial (razão social, nome fantasia, número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato);
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
A lei dispõe em seu art. 1º: “Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”.
O que se observa é que o legislador utilizou o termo consumidor em consonância ao CDC, o qual prevê como consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a relação entre fornecedores é considerada uma relação não disciplinada pelo direito do consumidor, pois não se trata de uma relação de consumo envolvendo fornecedor/consumidor, mas uma questão comercial envolvendo duas empresas e que deve ser resolvida pelo Direito Civil/Empresarial.
Portanto, a aplicação da Lei 13.747/09 está vinculada unicamente às relações de consumo, ou seja, entre fornecedor e consumidor (destinatário final), não havendo aplicação nas relações civis, nas quais o contrato será o instrumento próprio para especificar data e turno de entrega.
A lei dispõe Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
O que se observa é que em situações, nas quais o produto possui serviço agregado (ex. móveis e equipamentos que necessitam de montagem), o fornecedor deverá, no momento da compra, fixar data e turno para entrega, assim como, data e turno para o serviço (montagem), podendo tais datas serem diversas.
Não. O CDC em seu artigo 51, XII, considera cláusula nula aquela que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido em face do fornecedor.
Dessa forma, o ônus do fornecedor em relação ao turno de entrega ou de realização do serviço, deve ser suportado por ele, exclusivamente, não podendo ser repassado, uma vez que se vinculam ao próprio risco da atividade comercial.
A fiscalização compete à Fundação Procon/SP, ficando sujeito o fornecedor infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal 8.078/90.
Não. A lei é expressa quando afirma que esta fixação será realizada para a realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores, não cabendo a aplicação aos casos específicos de troca de produto viciado ou produtos não viciados, aplicando-se nesses casos, o previsto no CDC relacionado a estes tópicos.
No caso de eventuais dúvidas sobre Troca ou Vício do Serviço / Produto, acesse o tópico correspondente.
Sim. A lei determina a fixação de data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores. Dessa forma, em relação aos serviços de lavanderia recairá a fixação de datas e turnos diversos, no que diz respeito a prestação do serviço, e, ainda, a entrega em domicílio.
Não. As revistas e jornais são periódicos, e, por isso, não há possibilidade do consumidor optar por data e turno para a entrega destes produtos. Os jornais possuem periodicidade diária, e as revistas variam entre períodos semanais, quinzenais e mensais, impossibilitando a opção do consumidor de acordo com o previsto em lei.
Sim, tal obrigatoriedade persiste quando as entregas de encomendas são realizadas pelo próprio fornecedor ou por terceiros, inclusive quanto aos Correios.
Assim, há responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços na estrita observância da ‘Lei da entrega’ e da legislação consumerista, devendo assegurar o direito à informação ao consumidor da data e turno de entrega, ainda que contrate terceiros para efetuá-la, ou se valha dos serviços da EBCT.