Vendas pela internet devem ser seguras e cabem ao fornecedor disponibilizar os meios necessários para garantir a segurança.
Basicamente, para não contrariar o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O fornecedor deve ainda fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do fabricante.
O estabelecimento deve apresentar meios para a pessoa com deficiência ter acesso à informação do produto ou serviço oferecido no comércio eletrônico, com recursos de acessibilidade a expensas do fornecedor.
(Artigos 31 e 33 do Código de Defesa do Consumidor, § 1º do artigo 69 da Lei Federal n.º 13.146/2015).
Se houver venda através de outorga de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar, entre outros requisitos:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a apagar, com e sem financiamento.
(Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor).
A cobrança de boleto bancário pelo fornecedor de produtos e serviços é prática abusiva, configurada como vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, prática esta relacionada no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O fundamento para tal enquadramento legal reside no fato de que o custo da operação é inerente à atividade econômica.
A própria Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN reconhece a abusividade desta cobrança e, nos termos de sua regulamentação interna, recomendou que seus associados não efetuassem a cobrança.
Sim. Além da nota fiscal, a empresa deve informar, ao consumidor, um telefone de contato no Website com disponibilidade de acesso para o Call Center da empresa.
Todo consumidor que realizar uma compra fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc) tem o direito de se arrepender da compra em 7 (sete) dias e desfazer o negócio, sem ter que dar qualquer justificativa.
Este prazo começa a ser contado da data da assinatura ou recebimento do produto ou serviço.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.
(Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).
Vale a interpretação de que a compra se deu fora do estabelecimento comercial, tendo o consumidor o direito de arrependimento.
O direito de arrependimento no CDC foi estabelecido não em decorrência do local da realização da compra propriamente dito, mas pelo fato de que o consumidor não pôde manusear ou testar o produto a ser adquirido, formando assim uma opinião consciente para a compra. Pode ter sido submetido também a algum tipo de pressão ou técnica de venda mais agressiva, que momentaneamente pode tê-lo induzido a alguma aquisição por impulso.
O prazo deve ser contado da seguinte forma:
O consumidor recebeu o produto ou assinou o contrato dia 10, uma sexta-feira, por exemplo.
O primeiro dos sete dias a ser contado é o sábado dia 11, o segundo o domingo dia 12, o terceiro a segunda-feira dia 13, o quarto a terça-feira dia 14, o quinto a quarta-feira dia 15, o sexto a quinta-feira dia 16 e o sétimo a sexta-feira dia 17. A qualquer tempo ele deverá manifestar sua desistência, por qualquer meio, até o último dia.
O fornecedor deverá manter um canal para comunicação do consumidor, caso contrário estará configurada a má-fé.
Supondo-se que o primeiro dia subseqüente à assinatura do contrato ou recebimento do produto não seja um dia útil (domingo ou feriado), o prazo somente começará a ser contado no primeiro dia útil seqüencial.
Sim. A interpretação do parágrafo único do artigo 49 diz exatamente isto ao determinar que todos os valores pagos pelo consumidor, a qualquer título, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. No caso de remessa do produto pelo correio, além do ressarcimento da despesa da entrega, o fornecedor ainda deverá providenciar a retirada do produto sem custo ao consumidor.