É a garantia que todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito.
No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios que foram informados no momento da contratação.
O produto não pode apresentar defeito que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor.
(Artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor)
O prazo de garantia legal é de 90 dias.
A contagem deste prazo tem início a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.
No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.
O consumidor terá prazo para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias, tratando-se de produtos e serviços duráveis.
(Artigo 24 e 26 do Código de Defesa do Consumidor)
Produtos ou serviços não duráveis são aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, ou seja, aqueles são naturalmente destruídos na sua utilização.
Os produtos ou serviços duráveis não são necessariamente destruídos pelo consumo. O que pode ocorrer é o desgaste natural com a sua utilização, portanto, caracterizam-se por ter vida útil não passageira.
É a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar.
O termo de garantia ou equivalente, deve ser padronizado e esclarecer, de maneira clara no que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor.
Deverá ser entregue no ato do fornecimento, acompanhada de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática e com ilustrações.
(Artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor)
É uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.
Esta possibilidade visa fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.
A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício.
Todas as restrições de direitos devem estar escritas de forma destacada, facilitando a compreensão do consumidor, assim como todo conjunto de regras do estabelecimento.
Pode ser o fabricante, o importador, o revendedor e o comerciante.
O consumidor deverá ser informado quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, bem como aonde poderá ser exercida.
Sim. O termo de garantia contratual deve ser preenchido pelo fornecedor, pois deixar de fazê-lo é crime contra a relação de consumo.
(Artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor)
Não. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas condições. Neste caso, o fornecedor deve informar discriminadamente todas as condições.
É importante ressaltar que a garantia só pode ser cancelada se o fornecedor demonstrar que houve culpa exclusiva do consumidor quando ocorrer o mau uso ou uso indevido do produto ou do serviço, caso contrário permanecerá sendo responsável pelo que a garantia cobre.
Sim, a garantia legal também é valida para produto usado.
É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação.
Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no ‘estado’ em que se encontra. Essa cláusula (entendimento concretizado nos tribunais) é nula, isto é, não tem validade.
Quando terminar o prazo de garantia ou quando o fornecedor provar que o vício apresentado no produto ou serviço é decorrente de mau uso ou de uso indevido por parte do consumidor.
Caso não haja essa comprovação, o fornecedor permanece responsável pelos vícios apresentados durante a vigência da garantia.
Durante a vigência da garantia, o fornecedor deve tomar providências para sanar o vício apresentado no produto ou serviço, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica.
Não pode haver o repasse desses custos ao consumidor.
(Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor)
Existem determinados estabelecimentos que emitem além da nota fiscal um comprovante de venda (que é preenchido com os dados relativos à venda realizada). Se o consumidor perder a nota fiscal, poderá fazer uso do comprovante de venda para exercer seu direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto.
Não poderá haver limitação deste direito decorrente do fato do consumidor estar portando outro documento que não seja a nota fiscal de compra, uma vez que o comprovante de venda possui informações suficientes (local e data da venda do produto, características dos mesmos, dentre outros).
A procedência do produto poderá inclusive ser verificada pelo fabricante por meio do número de série do aparelho ou até mesmo do código de barras presente na embalagem. O fornecedor somente ficará isento de qualquer assistência, caso verifique através de todos os meios que o produto não foi por ele comercializado.
A emissão de uma nova nota fiscal não implicará em novo recolhimento de ICMS, visto que será uma nota fiscal de troca, regulamentada pelo Decreto nº 51.689 de 22.03.2007 (RICMS 2000) e não uma nota fiscal de venda. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com o contabilista.
O fornecedor tem obrigação de preencher corretamente a nota fiscal, não cabendo ao consumidor responsabilidade. Devem ser observados os princípios da boa-fé e da harmonia nas relações consumeristas, dispostos no artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, nada impede que o fornecedor emita, por livre iniciativa, uma declaração com os dados constantes da primeira via da nota fiscal, adotando conduta diferenciada no mercado de consumo. Por fim, acrescentamos que o órgão competente para fiscalização da matéria apresentada – nota fiscal – é a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br).
Sim. Deverá ser concedido novo termo de garantia, devidamente preenchido e acompanhado de uma nota fiscal específica de troca. A emissão de uma nova nota fiscal não implicará em novo recolhimento de ICMS, visto que será uma nota fiscal de troca, regulamentada pelo Decreto nº 51.689 de 22.03.2007 (RICMS 2000) e não uma nota fiscal de venda. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos com o contabilista.
A garantia legal também é válida para produto usado. É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente, os possíveis vícios que o produto/serviço tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra, e que não terá direito a troca. Essa cláusula (entendimento unânime dos tribunais) é nula, isto é, não tem validade. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas condições.