Não. A aceitação de cheque é opcional.
O meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional (artigo 315 do Código Civil).
Se o fornecedor não quiser aceitar cheque como forma de pagamento deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição.
(Artigo 6º inciso III e artigo 31 ambos do Código de Defesa do Consumidor)
Quando estava em vigor a Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil não era válida a prática de solicitar o cartão do banco para aceitar o pagamento em cheque, pois o consumidor não era obrigado a possuir as duas modalidades (cartão e cheque) para a movimentação da conta corrente.
Contudo, com a entrada em vigor da Resolução nº 3.518/07 alterada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, que veda em seu artigo 2.º, I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários considerados essenciais a pessoas físicas, entre elas, elenca nas alíneas “a” e “b” o fornecimento de cartão com função débito e o fornecimento de dez folhas de cheques por mês, respectivamente, tal solicitação de apresentação do cartão deixou de ser abusiva.
Sendo assim, o fornecedor pode solicitar o cartão do banco para aceitar o pagamento em cheque, contudo, isto ainda não será uma garantia absoluta na transação, e ainda, deve-se considerar em toda relação de consumo o equilíbrio e boa-fé.
Não. Essa exigência é discriminatória e fere o princípio da igualdade e da boa-fé.
O consumidor não pode ser prejudicado pelo fato da sua conta ser recente, uma vez que o tempo de abertura de conta não comprova o poder de compra, nem as condições econômicas do consumidor.
(Artigo 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor).
Sim. O fornecedor tem a liberdade de aceitar ou não cheques de pessoa jurídica, de terceiros e de outras praças, já que, nesses casos, encontra dificuldade para compensá-los ou mesmo verificar os dados do real emitente.
Essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, de forma clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento.
Sim. Desde que informe previamente o consumidor com cartazes distribuídos no estabelecimento comercial.
Maiores informações no tópico CADASTRO
Podem ser exigidos: comprovante de endereço e documentos oficiais de identificação, tais como, RG, CPF, CNH, etc.
O cadastro deverá conter somente informações objetivas restritas a relação de consumo. Não deverá conter informações referentes a dados pessoais do consumidor, sobre seu caráter, sua família, características pessoais ou modo de vida.
(Artigo 43 parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor)
Não. Qualquer uma dessas restrições fere o princípio constitucional da isonomia e é considerada prática abusiva.
(Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)
Não. Se o fornecedor optar por não aceitar essa forma de pagamento, deve informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.
Se o fornecedor optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor.
O repasse desses custos caracteriza-se prática abusiva.
(Artigo 6º III, artigo 31 e artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)
A Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, autoriza que o fornecedor possa diferenciar os preços de bens e serviços oferecidos ao público consumidor, de acordo com o prazo ou pela forma de pagamento utilizado. Caso o fornecedor adote esta prática, os eventuais descontos oferecidos em seus preços deverão ser informados em local e formato visíveis ao consumidor.
Lembrando que Lei nº 13.455/17 dá ao fornecedor a liberdade de diferenciar seus preços, conforme o prazo ou forma de pagamento aceitos pelo estabelecimento. Ou seja, a lei permite mas não obriga o fornecedor a dar desconto.
Ressalta-se que as informações relativas aos preços diferenciados devem ser facilmente perceptíveis, sem a necessidade por parte do consumidor de qualquer esforço para compreender de que os vários preços dos produtos ou serviços expostos, são decorrentes de eventuais descontos oferecidos, conforme o prazo ou o meio de pagamento disponível e aceito pelo fornecedor.
(Artigos 6º, III e 31 do Código de Defesa do Consumidor)
(Lei 10.962/204 e Decreto 5.903/06)
O fornecedor que aceita receber o cartão de crédito ou débito como forma de pagamento não poderá impor valor mínimo e máximo. Também não poderá recusar o cartão de crédito e débito como forma de pagamento para determinados produtos, exceto se o produto não for vinculado à sua atividade fim e desde que ocorra a informação prévia, adequada e ostensiva ao consumidor.
A recusa de atendimento às demandas dos consumidores quando dispõem de recursos imediatos para a efetuação da compra caracteriza prática abusiva (Art. 39, II, do CDC), além de ofender a boa-fé objetiva (Art. 4º, inciso III, do CDC), um dos princípios centrais da lei consumerista e o princípio da igualdade (Art. 5º, caput, da CF/88).
O fornecedor pode cobrar juros no parcelamento de um produto, quando pago com o cartão, porém deve informar previamente ao consumidor todas as condições da venda à prazo.
Junto ao produto ou ao prospecto do serviço deverá constar o valor total, a quantidade de parcelas e os respectivos valores de cada uma e principalmente o valor diferenciado caso o preço da venda parcelada seja diferente da venda à vista.
Se o preço estiver em etiquetas, também deverá conter os dados acima, evitando confusões e dúvidas.
Não. Caso não aceite deverá informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização.
Se aceitar esta forma de pagamento o fornecedor não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor.
O repasse desses custos caracteriza-se como prática abusiva.
(Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)
É um formulário padronizado pelo Banco Central, através do Manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelo banco e por seus clientes para recebimento de valores quando existe uma venda a prazo.
O boleto bancário, portanto, não é um título executivo extrajudicial, os quais estão elencados no art. 585 do Código de Processo Civil e leis correlatas, mas simplesmente um instrumento para facilitar e direcionar o pagamento do valor respectivo do produto ou serviço adquirido.
O artigo 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara, assim como seu artigo 31 assegura ao consumidor, no tocante à oferta, informações corretas, precisas e ostensivas.
A cobrança de boleto bancário pelo fornecedor de produtos e serviços é prática abusiva, configurada como vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor, prática esta relacionada no inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
O fundamento para tal enquadramento legal reside no fato de que o custo da operação é inerente à atividade econômica.
A própria Federação Brasileira dos Bancos – FEBRABAN reconhece a abusividade desta cobrança e, nos termos de sua regulamentação interna, recomendou que seus associados não a efetuassem contra o consumidor.
Sim, desde que o fornecedor informe clara, precisa e ostensivamente quais são as diferenças.
Se houver outorga de crédito ou concessão de financiamento, deverá ser informado prévia e adequadamente ao consumidor, dentre outros requisitos:
I – o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – os acréscimos legalmente previstos;
IV – o número e periodicidade das prestações;
V – a soma total a pagar, com e sem financiamento
(Artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor)
Sim. Eventuais acréscimos feitos sobre o valor à vista na venda a prazo devem ser informados ao consumidor.
Deve ser informado o total dos juros de mora cobrado, da taxa anual efetiva de juros, bem como a soma total a pagar com ou sem financiamento.
A multa de mora por atraso no pagamento da obrigação não poderá ser superior a 2% (dois) do valor da prestação.
Negar venda à vista em moeda nacional constitui infração às normas consumeristas, podendo ser entendida como abusiva e discriminatória (resguardadas as possibilidades previstas em lei, como por exemplo: venda de bebida alcoólica e cigarros a menor de 18 anos, dentre outras).
Tal conduta por parte do fornecedor poderá, inclusive, ser objeto de ação judicial, caso o consumidor entenda ter sido discriminado.
(Artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor)