O código deve ser sempre atualizado, admitindo-se sua disponibilização das seguintes formas:
a) Exemplar publicado por editora;
b) Cópia reprográfica (xerox);
c) Impresso de computador, cujo download do arquivo eletrônico pode ser obtido no site do Procon/SP https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4699 ou www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
O Procon-SP disponibilizou o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no site https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4699 ou www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
Também pode ser adquirido em livrarias especializadas ou lojas virtuais.
A Lei Federal nº 12.291/2010 determina que todos os estabelecimentos devem manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O Procon-SP não realiza distribuição de exemplares do Código de Defesa do Consumidor.
Foi disponibilizado o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no site https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4699 ou www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
Também pode ser adquirido em livrarias especializadas ou lojas virtuais.
A Lei Federal nº 12.291/2010 determina que todo e qualquer estabelecimento comercial e de prestação de serviço disponibilize um exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Exemplos: hospital, clínica médica ou odontológica, bares, quitandas, padarias, borracharias, lojas em geral, motéis, hotéis, clubes, supermercados, salão de beleza (cabeleireiro/manicure), autoescola, papelaria, açougue, farmácia, etc.
O exemplar do código deve ficar em local visível e de fácil acesso, permitindo ao consumidor contato direto com o material, independentemente de solicitação ou intervenção de algum empregado do estabelecimento.
Devem ser utilizados letras cujo tamanho seja uniforme e não dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor.
A Lei Federal nº 12.291/2010 não prevê a obrigatoriedade de placa indicativa, mas determina que o Código de Defesa do Consumidor deve ficar em local visível e de fácil acesso, portanto, deve haver algum tipo de identificação que possibilite ao consumidor a sua localização imediata.
Não existe impedimento em utilizar um exemplar do código com logomarca ou personalizado, desde que o símbolo e/ou caracteres gráficos não prejudiquem a identificação do material como sendo o exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
O estabelecimento físico deve ter o Código de Defesa do Consumidor impresso.
A Lei Federal nº 12.291/2010 determina a disponibilização de um exemplar em local visível e de fácil acesso, o que significa dizer que o exemplar deve ser físico.
No entanto, nada impede que além do físico seja também disponibilizado de forma eletrônica.
O Procon-SP disponibilizou o exemplar do Código de Defesa do Consumidor no site https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4699 ou www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
O site da loja é considerado um estabelecimento, embora virtual.
O fornecedor, então, deverá disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor na primeira página ou, se preferir, inserir um link para remetê-lo ao texto do código disponibilizado no no site https://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4699 ou www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
Os condutores de veículos de táxi de frota permissionária, bem como os motoristas autônomos permissionários estão sujeitos à Lei nº 12.291/2010.
O Art. 1º da Lei determina que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter em local visível e de fácil acesso ao público um exemplar do CDC.
A lei deve ser interpretada de forma ampla, devendo ser considerado estabelecimento comercial todo local (físico ou virtual) no qual o fornecedor disponibiliza seus produtos e/ou executa seus serviços ao consumidor, incluindo os táxis.