Sim. O fornecedor deve acordar com seu cliente, um prazo limite para a retirada do produto podendo, a partir desta data, cobrar um valor referente à guarda do bem.
Esta cobrança é justificada em razão da manutenção de espaço pelo fornecedor, pelo fato da obrigação ter sido descumprida pelo consumidor.
O valor deve estar limitado ao valor da prestação de serviço realizada.
O consumidor deve ser comprovadamente informado de que o bem se encontra a sua disposição para sua retirada, de acordo com os princípios do equilíbrio e da harmonia entre as partes.
Assim, o fornecedor deverá comprovar por todos os meios possíveis, que buscou informar o consumidor da possibilidade de retirada do bem, por exemplo, por meio da carta com Aviso de Recebimento.
Informamos que é proibida a venda, descarte ou doação dos bens sem que busque autorização judicial. Esta prática não possui respaldo em lei, e será passível de Sanção Penal.
O Código Penal, em seu artigo 168, define a apropriação indébita como o apossamento de coisa alheia móvel de que se tenha a posse indireta em razão de uma relação de confiança.
Artigo 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa
Diante da inércia do consumidor, o fornecedor poderá ingressar com Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação de Cobrança visando receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do bem esquecido na Assistência Técnica.
Não. A ninguém é dado o direito de disponibilizar ou vender um objeto que não é seu.
Assim, mesmo que seja determinado prazo para que o consumidor retire o produto deixado para conserto ou orçamento e que haja informação prévia sobre o procedimento, não poderá o fornecedor colocar à venda o produto, visto que o fornecedor ou a assistência técnica têm apenas a posse precária do produto, e não sua propriedade.
As possibilidades de perda da propriedade estão elencadas no Título III, Capítulo IV e artigo 1.275, caput, do Código Civil, entre elas podemos citar a perda por alienação, pela renúncia, por abandono, por perecimento da coisa e por desapropriação.
ABANDONO
“O abandono é ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem móvel ou imóvel porque não mais deseja continuar sendo seu dono”.
Assim, para configurar o abandono, o consumidor deve ter a vontade de abandonar a coisa e não pode ser subentendido.
RENÚNCIA
Para que ocorra a renúncia do bem deve haver declaração expressa por parte do consumidor.
O esquecimento de bem móvel por parte do consumidor não pode ser punido com a perda da propriedade do mesmo, por ser considerada abusiva.
Dessa forma, será nula qualquer cláusula constante em orçamento que trate sobre a apropriação, doação ou venda do bem alheio.
(Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor)
Para dispor livremente dos bens o fornecedor, com base no artigo 1.260 e 1.261 do Código Civil, deverá recorrer ao Poder Judiciário, para obter os direitos totais sobre o bem sob pena de, se assim não o fizer, ser responsabilizado criminalmente por apropriação indébita. Em outras palavras, o fornecedor somente pode vender ou doar algo de sua propriedade, e somente um juiz pode dar este direito ao fornecedor que provar que o bem foi abandonado.
Ao deixar o equipamento na assistência técnica, o consumidor transfere a responsabilidade (e a posse do produto) ao fornecedor, que deverá possuir seguro de todas as mercadorias sob sua guarda.
Com relação ao valor do equipamento roubado, o fornecedor deverá pesquisar seu valor de mercado com o fabricante, demonstrando através de documentos para o consumidor os resultados alcançados e a reparação pretendida.
Ao consumidor caberá decidir se prefere a reposição do bem ou a devolução dos valores. Se não for possível um acordo entre o consumidor e o fornecedor, o consumidor poderá ingressar judicialmente solicitando o valor que considera adequado, além de perdas e danos.