A embalagem do produto deve assegurar ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à sua saúde e segurança.
A identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória, assim como é recomendada a existência de um canal de atendimento gratuito, de forma a garantir que o consumidor possa esclarecer eventuais dúvidas.
(Artigo 6°, inciso III e artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor).
A informação poderá ser feita tanto na embalagem e apresentação, quanto nos impressos ou publicidades veiculadas pelo fabricante.
O fornecedor deverá garantir que a informação seja clara, evitando dúvidas e desencontro de dados.
O manual de instrução, instalação e uso do produto, deve estar em linguagem didática e conter ilustrações.
(Artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor).
Sim. Todos os produtos, inclusive os importados, devem conter informações claras, legíveis e em língua portuguesa a respeito das suas características, qualidades, composição, preço, data de validade, garantia e origem.
Além disso, os produtos, inclusive os importados, devem vir acompanhados de manual de instrução, instalação e uso, certificado de garantia devidamente preenchido, rol de assistências técnicas, origem, dados do fabricante e do importador, canal de atendimento ao cliente e toda informação necessária para que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo.
Qualquer um da cadeia de produção pode ser responsabilizado: fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro e o importador.
Todos respondem solidariamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que venham a causar aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O comerciante também será responsabilizado caso o fabricante, construtor, o produtor ou importador do produto não possam ser localizados ou identificados.
O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior e a Receita Federal deverão ser consultados com relação a toda legislação de importação e exportação de têxteis, como também as associações da indústria têxtil.
Salientamos que, após a importação dos produtos e sua inserção no mercado consumerista nacional deverão atender as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8078/90) e legislação correlata.
No caso de vestuário importado usado há legislação especial que poderá ser consultada no site www.anvisa.gov.br.
O Regulamento sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis está previsto na Resolução do Conmetro nº 2 de 06/06/2008.
O Ipem – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo e órgão delegado do Inmetro, (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), disponibiliza uma página específica com informações sobre os produtos têxteis, que inclui cartilha com orientações destinadas aos fornecedores, informações sobre a legislação e fiscalização. As informações podem ser consultadas no link:
http://www.ipemsp.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=281&Itemid=119
No site da Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas (www.abiea.org.br), constam os procedimentos, inclusive as Normas Técnicas da ABNT (NBR 15394), referentes ao setor de etiquetas adesivas.
O fornecedor deverá fazer constar das etiquetas dos produtos todas as informações pertinentes para atender ao disposto no CDC, artigos 6º, III e 31.
Caso haja alterações na quantidade em que o produto normalmente é comercializado, esta informação deverá constar no rótulo do produto, de forma destacada e clara.
Se o fornecedor estiver sediado no Estado de São Paulo, deverá ainda atentar-se para as determinações da Lei Estadual 11.078/02 de 04 de abril de 2002, que fornece os parâmetros dos destaques necessários, além de determinar que o fornecedor preste informações ao IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
O fornecedor também deverá comunicar ao INMETRO (Portaria nº 81, de 23 de Janeiro de 2002 do Ministério da Justiça).
A embalagem elaborada pelo fabricante deve ser desenvolvida e apresentada para revenda com todas as informações a respeito dos produtos.
A embalagem original de fábrica, lacrada, deve possuir as condições ideais para acondicionamento dos produtos, mantendo-os próprios para o consumo.
Deste modo, a apresentação do produto, como elaborada pelo fabricante, deve ser preservada, não sendo adequado que o produto seja fracionado para a venda.
(Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor)