A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé.
Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas.
Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor.
Importante lembrar que qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e obriga o fornecedor que a fizer veicular
(Artigos 4º, inciso III, 30 e 46 do Código de Defesa do Consumidor)
Não podem constar nos contratos cláusulas que:
– exonerem responsabilidades do fornecedor ou as transfiram a terceiros;
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
– sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo.
Diversas cláusulas podem ser consideradas abusivas num contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, apresenta alguns exemplos de cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que podem ser consideradas nulas, ou em outras palavras, as chamadas ‘letras mortas’, pois não afetam a contratação.
Para melhor exemplificar, destacamos alguns tipos de cláusulas:
– exonerem responsabilidades do fornecedor ou as transfiram a terceiros;
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
– sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo.
(Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor)
Diversas práticas podem ser consideradas abusivas.
O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 39, apresenta algumas práticas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviço.
Para melhor exemplificar a questão, destacamos algumas práticas consideradas abusivas:
– é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços a outro (venda casada);
– exigir vantagem manifestamente excessiva;
– elevar sem justa causa o preço;
– deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu início a seu exclusivo critério;
– aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.(artigo 39, inciso XIII).
(Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)
É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Para estes contratos, a Lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque.
É importante saber que o consumidor terá direito a revisão de cláusulas deste contrato, se lhe causarem onerosidade excessiva.
(Artigo 6°, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor)
(*) A manifestação de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo se expressar de maneira TÁCITA ou EXPRESSA.
MANIFESTAÇÃO TÁCITA:
Dá-se quando a lei não exigir que seja expressa; é aquela que se deduz de atos de razoável entendimento, não manifestados de forma escrita. Tal consentimento depende de resposta, excluindo, pois, o silêncio como exemplo de manifestação tácita.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA:
É aquela representada de forma clara, explícita, por escrito.
(*) fonte: site: www.jurisway.org.br.
Sim, porém, qualquer alteração deverá ter como princípio a anuência do consumidor. Deverá ainda ser feita por um documento em separado, o qual ficará sendo parte integrante do contrato, devendo o consumidor ficar com uma cópia da alteração.
É direito de o fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
(Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Em qualquer negociação de consumo, nos termos do artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais onerosas ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Por óbvio, se o fato superveniente acarretar ao consumidor um quadro econômico extremamente desfavorável, ainda que momentâneo, poderá haver a desistência contratual.
A desistência do consumidor não acarretará prejuízo integral ao fornecedor, sendo proibido determinar em contrato cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor. O consumidor desistente deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor, mas não poderá perder o total do valor que pagou ou arcar com a totalidade do valor contratado, caso ainda não tenha pagado.
Entretanto, o fornecedor não poderá exigir multa em razão do descumprimento do contrato se não houver previsão expressa no instrumento, ou mesmo estipular posteriormente a forma de devolução dos valores já pagos ou a serem pagos. Estas condições devem ser estipuladas previamente, caso contrário, nos termos do artigo 46 CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar enriquecimento ao fornecedor, sendo que a jurisprudência majoritária considera admissível, com base no princípio da razoabilidade, valores máximos equivalentes a 10% do saldo devedor. Todavia, o critério em referência não dispensa a análise do caso concreto, para que se possa concluir acerca de eventual abusividade de cláusulas contratuais que versem sobre a matéria.
Deve-se considerar que, na eventualidade do consumidor ter recebido descontos, bolsas ou outro tipo de abatimento no valor integral do contrato, na rescisão o fornecedor não cobrará multa sobre o valor integral.