Dos consumidores inadimplentes podem ser cobrados: juros, correção monetária e multa.
Os juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso. Assim, o percentual a ser aplicado é de 0,033333% por dia de atraso – juros pro rata die – que incidirá no dia seguinte ao do vencimento até a data do pagamento da obrigação pelo devedor.
A multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), para qualquer contrato de relação de consumo, segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé.
É direito de o fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Havendo cobrança indevida determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC: ‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’.
Se em decorrência de cobrança indevida o nome do consumidor for negativado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, dentre outros), o consumidor pode requerer judicialmente o ressarcimento por danos causados (moral e material), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Uma vez verificada a inadimplência, o fornecedor poderá realizar a negativação do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, é indispensável a informação prévia, clara e ostensiva ao consumidor sobre a possibilidade de inclusão nestes serviços.
Essa informação deverá ser efetiva e com prazo suficiente para o consumidor poder quitar o débito antes da inclusão, destacando neste comunicado:
– O fornecedor a quem se deve o pagamento;
– O local para a sua realização;
– O valor do débito.
No caso do serviço de telefonia, a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelece regras específicas sobre a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O consumidor só pode ser inserido nos cadastros de proteção ao crédito após o cancelamento do contrato por inadimplência e desde que o fornecedor notifique o usuário por escrito com antecedência mínima de 7 (sete) dias (art. 97, da Resolução n. 632/2014).
O artigo 39, inciso IX, do CDC, é expresso quanto à abusividade da prática de recusar a venda de bens a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
Quanto ao débito anterior do consumidor, pode ser objeto de ação de cobrança. O fornecedor não é obrigado a conceder crédito ao consumidor inadimplente e pode estabelecer critérios objetivos se quiser concedê-lo.
Dessa forma, o fornecedor incidirá em prática abusiva se negar vender produtos aos consumidores que se disponham a adquiri-los mediante pronto pagamento, ainda que tenham débito pendente.
No caso de inadimplência de inquilino, condômino ou possuidor de unidade condominial, a Lei Esatadual n. 13.160/08 determina que seja feito o protesto da dívida.
O cheque é ordem de pagamento à vista. O próprio título já obriga o emitente, independentemente do negócio realizado. A sustação do cheque não impede seu protesto, exceto no caso de sustação por roubo, furto ou extravio.
Nesse caso, o emitente deverá apresentar Boletim de Ocorrência ao banco para justificar esse tipo de sustação. A sustação por um desacordo entre devedor e credor não impede o protesto do título. Sendo assim, a inserção de tal carimbo pode ser considerada prática abusiva, sujeitando o fornecedor às sanções do CDC.
Os valores que podem ser cobrados em caso da devolução do cheque estão dispostos no artigo 52 da Lei nº 7.357, de 02/09/85, conhecida como Lei do Cheque: “Art. 52 O portador pode exigir do demandado: I – a importância do cheque não pago;II – os juros legais desde o dia da apresentação;III – as despesas que fez;IV – a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.”
Existe na Lei do Cheque a indicação direta de que o cheque é uma ‘ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA’, com período certo para apresentação por parte do credor. Não obstante, se o motivo de devolução do cheque foi por falta de suficiência de fundos do correntista, cabe a execução do cheque, por si só um título executivo.
Com relação ao inciso III, do art. 52, da Lei 7.357/85, entendemos por “despesas que fez”, aquelas que efetivamente foram aplicadas na cobrança do cheque, como taxas pagas ao banco do credor para compensação e devolução do cheque, ligações interurbanas, emissão de telegramas, despesas com transporte e viagens, ou seja, aquelas facilmente comprovadas.
Entretanto, se o detentor do crédito optar por contratar uma agência de cobranças ou mesmo os serviços de um advogado para recuperar os créditos, deverá arcar com tais ônus, e não poderá repassá-los ao inadimplente, justamente por ser o cheque um título executivo.
Se o pagamento estiver atrelado a um contrato, deve-se verificar as regras nele constantes aplicáveis em razão do inadimplemento.
A Lei Federal n. 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, e dá outras providências, estabelece no parágrafo 2º, do artigo 1º, que “a centésima parte do REAL, denominada ‘centavo’, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade”, portanto, duas casas.
Especificamente no caso de exibição de preços de combustíveis comercializados pelo posto revendedor, a Resolução ANP 41/2013 determina que devem ser expressos com tres casas após a vírgula, porém, o valor total final a ser pago pelo consumidor será apenas duas casas decimais, desprezando-se a terceira, sem arredondamento para cima.
A Constituição Federal, no artigo 5º considera que todos são iguais perante a lei.
O Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas contratuais abusivas, variação de preço de maneira unilateral, cancelamento contratual de forma unilateral pelo fornecedor, cláusulas excessivamente onerosas ao consumidor.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta situações que não podem majorar a cobrança à pessoa com deficiência:
– Operadora de plano de saúde deve garantir todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, artigo 23;
– Vedada a cobrança de ingresso à pessoa com deficiência em valor superior ao cobrado às demais pessoas, § 7º do artigo 44;
– Frotas de taxis não podem realizar cobrança diferenciada a pessoa com deficiência, § 1º do artigo 51;
– Construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e construção de edificações que devam apresentar acessibilidade não poderá cobrar valores adicionais, devendo ainda assegurar percentual mínimo de unidades internamente acessíveis, artigo 58, caput, §1º e §2º.