A lei determina que todas as empresas estão obrigadas a emitir o recibo de quitação anual, tanto as que prestam serviços públicos (água, luz, telefonia), quanto as que prestam serviços privados (bancos, administradoras de cartão de crédito, administradoras de condomínio e de imóveis, financeiras, operadoras de plnaos de saúde).
O recibo de quitação anual de débito deve ser fornecido por todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados.
As pessoas físicas não estão abrangidas pela lei, entretanto, se o imóvel estiver alugado pela imobiliária que for pessoa jurídica estará obrigada a fornecer o recibo de quitação.
As lojas que vendem móveis financiados ou a crediário estão obrigadas a fornecer o recibo de quitação anual por conta da prestação do serviço de financiamento dos bens.
Se o financiamento for realizado pela própria loja, estará obrigada a enviar o recibo de quitação.
Caso o financiamento seja realizado através de uma financeira, a financeira será a responsável pelo envio do recibo de quitação.
Os bancos, financeiras e administradoras de cartões de crédito são pessoas jurídicas prestadoras de serviços privados, portanto, tem a obrigação de encaminhar aos consumidores o recibo de quitação anual.
A empresa deve encaminhar a declaração de quitação anual de débitos somente aos consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
Caso tenha o consumidor efetuado pagamento das parcelas devidas do ano anterior, deve ser enviada a declaração de quitação anual de débitos do referido período.
(Art. 2º, §1º, da Lei n. 12.007/2009)
Vide questão 6.
Ao consumidor que não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano também deve receber o recibo de quitação referente aos meses em que ocorreu a prestação de serviços.
Por exemplo:
a) O aluno que ingressou na faculdade em agosto, o recibo de quitação será de agosto a dezembro do ano anterior;
b) O assinante que contratou banda larga em janeiro e encerrou o contrato em abril. E que contrata novamente em setembro. Deve ser encaminhado o recibo de quitação com especificação dos períodos nos quais o serviço foi prestado.
No caso de débito questionado judicialmente, deve ser encaminhado ao consumidor um recibo com os demais meses não questionados.
(Art. 2º, §3º, da Lei n. 12.007/2009)
O recibo deve ser encaminhado até o mês de maio do ano subsequente ao faturamento dos débitos.
A declaração de quitação anual de débitos deve constar a informação que ela substitui as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores, comprovando o cumprimento das obrigações do consumidor.
(Art. 3º e 4º da Lei n. 12.007/2009)
A declaração de quitação anual de débitos deve constar a informação que ela substitui as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores, comprovando o cumprimento das obrigações do consumidor.
(Art. 4º da Lei n. 12.007/2009)
A Lei determina que todas as prestadoras de serviços públicos ou privados devem emitir o recibo de quitação anual, o que inclui todas as prestadoras de serviços de educação (escolas, faculdades e demais cursos).
(Art. 1º da Lei n. 12.007/2009).
Todo e qualquer estabelecimento comercial (loja, supermercado, hipermercado ou similares) que ofertem cartões de crédito para uso específico em seus estabelecimentos ou cartões de créditos bandeirados com aceitação nos demais estabelecimentos estão obrigados a encaminhar aos consumidores o recibo de quitação anual referente aos meses nos quais ocorreu faturamento de débito.
A seguradora que realizar a cobrança do prêmio (‘seguro’) de forma parcelada está obrigada a enviar ao segurado o recibo de quitação anual.
Se a cobrança do prêmio (‘seguro’) for em parcela única, a seguradora não está obrigada a enviar recibo de quitação anual.
Todas as empresas financiadoras de bens móveis (carros, motos) e imóveis em geral, assim como as empreendedoras que ofertem financiamento próprio, estão obrigadas a enviar ao consumidor no mês de maio do ano subsequente aos pagamentos, o recibo de quitação anual, independentemente da quantidade de parcelas financiadas e do financiamento em aberto. O recibo deve servir para demonstrar apenas a quitação das parcelas referentes ao ano anterior.
Todas as operadoras de planos e seguros de saúde estão obrigadas a enviar ao consumidor o recibo de quitação anual no mês de maio do ano subsequente ao pagamento das prestações. (vide questão 1).
Caso o consumidor não realize a quitação total de seus débitos referentes ao ano anterior, até a data limite para o envio do recibo de quitação anual (mês de maio), o fornecedor não estará obrigado a encaminhar a quitação parcial.
Ocorre que após a quitação de seus débitos referentes ao ano anterior, realizados em seguida ao mês de maio, terá o consumidor o direito de receber o demonstrativo de quitação anual no prazo de 30 dias.
(Art. 3º da Lei nº.12.007/2009).
A lei determina que toda e qualquer pessoa jurídica prestadora de serviço público ou privado está obrigada a emitir o recibo de quitação anual. Portanto, as associações que disponibilizam serviços como clubes, colônias, shows, academia de ginástica, academia de dança, cursos, serviços de assistência à saúde (plano odontológico ou plano de saúde), dentre outros, estão obrigadas a emitir o recibo de quitação anual aos seus associados, devendo encaminhar o recibo até o mês de maio do ano subsequente a utilização.
Se a função da associação for apenas representativa ou beneficente não está obrigada a enviar o recibo de quitação anual, pois não existe prestação de serviço que caracterize uma relação de consumo.
Os clubes recreativos que prestam serviços de natureza privada aos seus associados estão obrigados a enviar até o mês de maio do ano subsequente à utilização o recibo de quitação anual.
(Art. 3º da Lei 12.007/2009)