Compreende-se por cadastro positivo o banco de dados onde são registradas informações sobre o nível de adimplemento do consumidor bem como os débitos em andamento (ainda não vencidos), com o objetivo de formar um histórico de crédito, o qual servirá como base para análise do risco financeiro do cadastrado para fins de concessão de crédito.
(Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/12)
Gestor do banco de dados é a pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados (cadastro positivo), bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados.
Cadastrado é a pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados.
Fonte é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro.
Consulente é a pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei.
(Art. 2º da Lei nº 12.414/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829/12)
A abertura de cadastro positivo requer autorização prévia do potencial cadastrado (consumidor), informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada. O documento deve conter informações claras do propósito de obter o consentimento do consumidor para o tratamento de informações positivas.
São direitos do consumidor cadastrado:
– Cancelamento do cadastro quando solicitado;
– Acesso gratuito das informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para apresentar as informações de adimplemento;
– Correção de informação errada, em até 7 dias, ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
– Conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
– Ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
– Solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados;
– Ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
(Artigos 4º e 5º da Lei nº 12.414/2011)
O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
É vedado ao gestor de banco de dados exigir exclusividade das fontes de informações.
(Artigos 9º e 10 da Lei nº 12.414/2011)
As relações de consumo devem ser pautadas pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. Somente poderão constar informações referentes ao pagamento das dívidas no vencimento ou mesmo as dívidas pagas com atraso, relacionadas apenas à análise de risco de crédito ao consumidor, devendo ser objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, assegurando-se ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados anotados sobre ele.
(Art. 3º da Lei nº 12.414/2011; Art. 2º do Decreto 7.829/2012)
Vide pergunta 006: Informações que não podem constar no cadastro positivo.
O cadastro não deve conter informações excessivas. Devem estar relacionadas apenas à análise de risco de crédito ao consumidor e não poderá, portanto, conter informações sobre origem social e étnica, saúde, informações genéticas, orientação sexual, convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Ressaltamos, ainda, que as informações sobre o adimplemento das obrigações financeiras do consumidor relacionadas à prestação de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, somente poderão ser fornecidas aos bancos de dados se devidamente autorizado pelo cadastrado, sendo que o art. 11º, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, veda expressamente anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.
Dessa forma, o art. 9º, da Lei nº 12.414/11, determina que o gestor deve assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
Podem acessar as informações constantes no cadastro positivo somente pessoas legitimadas, ou seja, fornecedores (consulentes ou fontes) que mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou de crédito com o cadastrado.
O gestor do banco de dados deve adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas, divulgando-as apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414/2011.
(Art. 9º da Lei nº 12.414/2011)
O gestor de banco de dados deverá disponibilizar em seus sítios eletrônicos para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita:
a) As informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação;
b) A indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato;
c) A indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado foram compartilhadas; e
d) A indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores ao momento da solicitação.
As informações também podem ser acessadas, gratuitamente, por telefone.
(Art. 10, VI, parágrafo único, do Decreto 7.829/2012).
O gestor do banco de dados deve informar claramente, inclusive em seu sítio eletrônico, os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, e disponibilizar lista de órgãos governamentais aos quais poderá recorrer em caso de violação, devendo fornecer, quando solicitado, cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, conforme disposição expressa do art. 6º, inciso V, da Lei nº 12.414/11.
(Art. 10, VII, do Decreto 7.829/2012)
Deve ser fornecido a manutenção de serviço de atendimento ao consumidor que atenda os requisitos do Decreto 6.523/2008, bem como a manutenção de ouvidoria com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.
O gestor de banco de dados deve dar ampla divulgação sobre a ouvidoria e o serviço de atendimento ao consumidor, com informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização, acesso telefônico gratuito por número divulgado de forma ampla e mantido atualizado nos recintos de atendimento ao público, no sítio eletrônico da entidade e nos seus demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e comprovantes fornecidos ao cadastrado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que não poderá haver discriminação, bem como deve ser disponibilizado meios de acesso à informação.
(Art. 1º, IV, do Decreto 7.829/2012)
Fonte é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro. Tanto o gestor do banco de dados quanto às fontes e os consulentes (pessoas que consultam o banco de dados) têm obrigações com a segurança dos dados. Ainda, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da harmonia, do equilíbrio dos interesses e da boa-fé.
Dessa forma, são deveres das fontes:
I – manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
II – comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;
III – verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
V – manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e
VI – fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
(Art. 8º da Lei nº 12.414/2011)
É direito do cadastrado obter o cancelamento do cadastro (revogação do consentimento) a qualquer momento. Poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro ou perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro, tanto de forma expressa (escrita) quanto por meio eletrônico.
(Art. 5º, III, da Lei nº 12.414/2011)
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, estabelece no artigo 4º que não poderá haver discriminação, portanto, deve ser disponibilizado meios para a pessoa com deficiència revogar o cadastro.
O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento do cadastro.
(Art. 12, §3º, do Decreto 7.829/2012)
O cadastrado poderá solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação.
(Art. 5º, III, da Lei nº 12.414/11)
Nas situações em que o cadastrado for consumidor, a fiscalização compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa, ficando sujeito os infratores às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078/90.
Os órgãos de proteção e defesa do consumidor podem aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações aos bancos de dados, no prazo de 7 (sete) dias, para correção de informações e cancelamento de cadastros de consumidores que não autorizaram a sua abertura.
(Art. 17, §1º e §2º, da Lei nº 12.414/2011)
O banco de dados, a fonte e o consulente respondem de forma solidária e objetiva pelos danos materiais e morais que causarem aos cadastrados.
(Art. 16 Lei nº 12.414/11)
A solicitação de cancelamento, de vedação de acesso e/ou de não compartilhamento deve ser realizada de forma expressa e pode ser realizada por meio eletrônico.
Desta forma, o cadastrado pode requerer:
– Que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo;
– O não compartilhamento de informação ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.
Não será admitido pedido de exclusão parcial de informação registrada em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.
(Artigos 13 e 14 do Decreto 7.829/2012)
A instituição financeira deve repassar aos bancos de dados, disciplinados pela Lei nº 12.414/2011 e o Decreto 7.829/2012, as informações que compõem o histórico das operações de empréstimos e de financiamentos de seus clientes. Deve abranger: operações de arrendamento mercantil; operações de autofinanciamento realizada por meio de consórcios; adiantamentos; outras operações com características de concessão de crédito.
No caso de venda ou transferência da operação, a obrigação de prestar a informação será da instituição que mantiver o registro da operação em seu ativo, conforme a regulamentação vigente.
O histórico das operações é composto:
– Data da concessão do empréstimo ou financiamento, ou da assunção da obrigação ou compromisso de pagamento;
– Valor original total do empréstimo ou financiamento concedido, ou da obrigação ou compromisso assumido;
– Valor das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de vencimento;
– Valores pagos, mesmo que parciais, das prestações de empréstimo ou financiamento, ou das parcelas das obrigações ou compromissos, indicadas as datas de pagamento.
(Art. 4º, da Resolução 4.172/2012, do Banco Central do Brasil)