No cadastro pode constar somente informação objetiva que atender a dados importantes do consumidor para o fornecedor que pretender estabelecer relação de consumo.
O cadastro não deve apresentar informação subjetiva do consumidor, isto é, avaliação ligada à sua intimidade, vida privada e personalidade.
Também não deve haver no cadastro informação que demonstre juízo de valor sobre o consumidor. Por exemplo: seu caráter e meio de vida; pagamento regular de pensão alimentícia; morar sozinho ou com família; religião praticada etc.
(Art. 43, §1º, do CDC).
O consumidor deve ser comunicado por escrito sobre a existência de arquivo onde constem seus dados.
A qualquer hora o consumidor pode acessar estas informações e, inclusive, solicitar correção de dados.
(Lei 9.507/1997; Lei Estadual 10.337/99; Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor).
Importante observar que a informação deverá ser acessível também a pessoa com deficiência.
(artigo 43, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor)
Vale registrar que, no Estado de São Paulo, o consumidor deve ser comunicado previamente por escrito e comprovação mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, entregue no endereço fornecido pelo consumidor, para a inclusão em cadastros ou bancos de dados de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a qualquer informação de inadimplemento.
O consumidor tem os seguintes direitos quanto ao seu cadastro em banco de dados:
a) O fornecedor ao cadastrar o consumidor em seu banco de dados deve remeter um comunicado por escrito com informação da inscrição;
b) O consumidor tem direito de acesso aos seus dados neste banco;
c) O consumidor pode exigir a correção de qualquer dado ou informação cadastrada incorretamente;
d) O cadastro não pode conter informação negativa do consumidor referente a período superior a 5 (cinco) anos.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
Caso ocorrer a inscrição indevida no cadastro de serviço de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), o consumidor tem direito de exigir a imediata exclusão do registro indevido e pedir indenização por danos morais.
Importante ressaltar que o consumidor que efetuar o pagamento de débito indevido tem direito de receber a devolução em dobro do que pagou indevidamente.
(Artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor)
O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados onde os comerciantes registram as consultas feitas pelos consumidores que realizaram pesquisa de preços ou solicitaram informações gerais sobre as condições de financiamento ou crediário.
(Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor)
(Ler questão 6)
O “cadastro de passagem” é considerado prática abusiva porque não respeita os princípios da boa-fé e equilíbrio em uma relação de consumo.
Quando há o registro de dados do consumidor, após simples consulta, sem que o negócio seja realizado, os demais comerciantes que têm acesso a esse cadastro poderão suspeitar que o consumidor já contraiu diversas dívidas e pressumir sua má-fé, podendo resultar em eventual restrição ou negativa de crédito. Por isso, pode ocorrer o desestímulo da prática de pesquisa de preço e orçamento prévio.
(Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor)
O fornecedor é o responsável pelo banco de dados e cadastro, sendo o responsável por esta exclusão quando:
1) A dívida ou débito forem pagos;
2) A ocorrência da prescrição da cobrança;
3) A questão estiver sendo discutida em juízo;
4) Após cinco anos da inclusão.
No caso de acordo para pagamento de dívidas, os dados negativos do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser excluídos em 05 dias, a partir do pagamento da 1ª parcela.
(artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor )