A Lei 14.463/2011 destina-se a todos os fornecedores de produtos ou serviços, no Estado de São Paulo, que disponibilizam, como meio de pagamento, aos consumidores, o boleto bancário ou carnê.
Por exemplo: cursos livres, academias, imobiliárias, lojas de departamento, concessionárias, financeiras, entre outros. No caso específico das imobiliárias, é importante esclarecer que não pode haver a cobrança de taxa em relação à emissão do boleto encaminhado aos locatários.
O órgão responsável pela fiscalização é a Fundação Procon/SP, conforme expressamente descrito no texto legal, tendo em vista tratar-se de relação de consumo.
Caso o fornecedor efetue a cobrança pela emissão do boleto bancário ou carnê, será imposta penalidade, nos moldes do art. 56 e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 25/05/2011, portanto, todos os fornecedores estão expressamente proibidos de realizar tal cobrança.
O fornecedor que já emitiu o boleto com cobrança de taxa de emissão deve orientar o consumidor a desconsiderar o valor da taxa no momento do pagamento, ou seja, esclarecer ao consumidor que deve pagar apenas o montante referente ao produto ou serviço adquirido, sem o valor adicional de emissão do documento. Valendo destacar que a cobrança já era considerada indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mesmo antes da edição da Lei 14.463/2011.
Caso o consumidor já tenha pago o boleto com a cobrança da taxa de emissão, poderá ocorrer a compensação desse valor nas parcelas ainda em aberto, sendo vedada, a partir daí, a cobrança da taxa de emissão de boleto. O consumidor deve receber o comprovante dessa compensação.
Caso não seja possível a simples desconsideração do valor referente à emissão do boleto no momento do pagamento, deverá o fornecedor emitir novo boleto/carnê sem a cobrança do respectivo valor, sem qualquer ônus ou prejuízo ao consumidor.