A lei é aplicada para o prestador e o usuário do serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional.
No entanto, esta lei não é aplicada para as empresas que operam em linhas urbanas ou semi-urbanas, ou seja, em ônibus ou veículos que possuam catracas.
A Lei nº 11.975, de 07/07/2009, em seu artigo 2º, ‘caput’, antes de configurado o embarque, assegura ao usuário de transporte coletivo rodoviário de passageiros, o direito de reembolso do valor pago pela passagem, independentemente do bilhete estar com data e horário marcado, para tanto, basta a simples declaração de vontade, que poderá ser feita antes do embarque no veículo da empresa transportadora, e o valor do reembolso deverá ser atualizado (art. 13, § 1º).
No caso do bilhete ser internacional, o reembolso será no valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia (art. 13, § 3º).
A empresa transportadora poderá descontar do valor a ser reembolsado a quantia equivalente à comissão de venda (art. 13, § 2º). Este desconto somente poderá ocorrer em caso de desistência da viagem pelo consumidor, desde que este tenha prévia ciência do valor exato dessa comissão, desde a contratação, com o valor discriminado no bilhete.
A empresa tem até 30 dias, no máximo, cabendo a devolução em período inferior sempre que possível, a partir da data do pedido de desistência para devolver os valores pagos ao consumidor (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009.
Na hipótese de a passagem ter sido comprada a crédito, a Lei determina que o reembolso somente será efetuado depois da quitação integral do débito (art. 15 da Lei nº 11.975/2009).
Na compra parcelada no cartão de crédito ou débito, por exemplo, a empresa pode solicitar, dentro do prazo de 30 dias do pedido de desistência, o cancelamento das parcelas pendentes.
A viagem poderá ser remarcada no prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão do bilhete (art. 1º da Lei nº 11.975/2009).
A Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, que trata da venda de bilhetes de passagens de transporte interestadual e internacional, também prescreve no art. 13, § 10º, que se o consumidor não comparecer ou não solicitar o cancelamento antes do embarque poderá remarcar ou transferir a passagem dentro do prazo de 1 (um) ano.
O consumidor poderá utilizar o bilhete no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, independentemente deste estar com data e horários marcados, devendo para tanto consultar a empresa transportadora para verificação da disponibilidade de assentos nas datas e horários de interesse do consumidor.
Ocorrendo atraso na partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 01 (uma) hora, o consumidor tem direito de desistir da viagem e do reembolso imediato do valor da passagem ou optar por embarcar em veículo de outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino (art. 3º da Lei nº 11.975/2009 e art. 20 do CDC).
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a empresa transportadora terá de assegurar alimentação ao passageiro e, quando for o caso, hospedagem. Todos os gastos com estas despesas correrão por conta exclusiva da empresa transportadora (art. 5º, da Lei nº 11.975/2009).
Caso o problema não seja solucionado num período máximo de 03 (três) horas após a interrupção da viagem, o consumidor terá o direito à devolução do valor da passagem, sem prejuízo ao direito de eventuais perdas e danos suportados (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.975/2009).
O consumidor também poderá optar por viajar em outro veículo, da mesma empresa transportadora ou de outra companhia. Nesta hipótese, havendo mudança de classe de serviço inferior para superior, a empresa não poderá cobrar do passageiro nenhuma diferença de preço. Por outro lado, se houver mudança de classe de serviço superior para inferior, o passageiro terá direito ao valor da diferença de preço (art. 12 da Lei nº 11.975/2009).
Havendo a interrupção da viagem por iniciativa exclusiva do consumidor, ele não terá direito a nenhum reembolso pelo transportador.
O art. 10, da Lei n. 11.975, de 07 de julho de 2009, prescreve que deve ser afixada placas nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus com as disposições dos artigos 1º a 7º que estabelecem:
“Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.
Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.
Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.
Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.
Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.
Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.
Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido”.
O bilhete poderá não ter horário de embarque definido quando for comprado com antecedência mínima de 7(sete) dias, estando o passageiro sujeito a disponibilidade de assento para o dia que escolher embarcar, conforme estabelece o art. 11 da Resolução 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.