Segundo o artigo 7º do Decreto n.º 5.903/2006, os leitores óticos deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo;.
Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização.
O fornecedor, ainda, deve observar os seguintes requisitos:
I – as informações relativas ao preço à vista, características e código deverão estar no produto, garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II – as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Nesse caso as relações dos produtos e de seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e fisicamente ligados, em contraste de cores e em tamanho que facilite a visualização pelo consumidor.
Estas exigências, segundo o artigo 6º do Decreto 5.903/2006 devem ser obedecidas, para fácil e imediata percepção do consumidor, sem que tenha a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento, permitindo assim a pronta identificação do preço.
Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou o código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas, uma vez que são instrumentos que possibilitam a confirmação do preço pelo consumidor.
(artigo 2°, parágrafo único, da Lei 10.962/04).
O fornecedor ao proporcionar a outorga de crédito deverá realizar a afixação de preço da seguinte forma :
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das prestações;
III – os juros; e
IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
(artigo 3º da Lei 5.903/06)
O Decreto Federal no 7.962, de 15 de março de 2013, em seu Art. 8º, alterou o Decreto n.º 5.903/06, que passou a vigorar sob às contratações no comércio eletrônico.
O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente:
– o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
– montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
– acréscimos legalmente previstos;
– número e periodicidade das prestações;
– soma total a pagar, com e sem financiamento.
Vale lembrar, ainda, que a que a Resolução nº 3517/2007 do Banco Central do Brasil, determina que os fornecedores devem informar o CET – Custo Efetivo Total nas ofertas e concretização de financiamentos, foi alterada pela Resolução nº 3909, de 30 de setembro de 2010, estendendo a obrigatoriedade de informação do CET às operações que envolvem microempresas e empresas de pequeno porte.