Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
Não. Essa prática é a chamada “Venda Casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa dos consumidores.
Havendo dúvidas sobre os valores cobrados em dívidas de financiamentos ou empréstimo, o consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga (planilha evolutiva/memória de cálculo do débito). O direito a esta informação está previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Se, apesar do direito, o consumidor não tiver o seu pedido atendido ou se persistirem dúvidas sobre o cálculo apresentado, poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento com cópia de todos os documentos que possuir (contrato, comprovantes de pagamentos, entre outros), para análise e eventuais providências.