1. Quais os tipos de TV por assinatura e quais as vantagens e desvantagens de cada uma delas?
São três os tipos de serviço de TV por assinatura:
MMDS
Transmissão feita através de antena onde as suas imagens são geradas diretamente da operadora para a captação da antena do assinante. Por este sistema, a qualidade da imagem pode sofrer interferências.
Cabo
Não há a instalação de qualquer antena, pois as imagens são transmitidas por cabos subterrâneos ou aéreos diretamente da operadora para o imóvel. Por este sistema, a qualidade da imagem recebida é melhor do que pelo MMDS.
Satélite
O sistema de transmissão por satélite exige a instalação de uma mini-parabólica, e as imagens, de melhor qualidade, são transmitidas da operadora para o satélite e desse para a antena do assinante.
As principais diferenças entre elas são:
Preço – tanto para a assinatura mensal como para as taxas de adesão;
Canais Abertos – no sistema MMDS e no de Satélite nem todos os canais abertos (canais não pagos que podem ser recebidos por antenas comuns, tanto VHF quanto UHF) fazem parte do pacote de programação, no sistema via Cabo todos os canais são recebidos pelo assinante.
Compare sempre essas diferenças e, principalmente, a relação custo-benefício entre cada uma delas.
2. Como funciona a contratação dos serviços?
Normalmente a assinatura é realizada por telefone ou em quiosques localizados em shoppings centers ou feiras. Entretanto, antes da contratação é importante que o consumidor solicite cópia do contrato, para verificar se o que foi oferecido consta nas cláusulas contratuais, tais como, prazo de vigência do contrato e instalação, formas de rescisão contratual, pagamento, reajustes, pacote de programação, equipamentos disponibilizados, etc.
Em razão da contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor têm um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou recebimento do equipamento, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
3. Os equipamentos são adquiridos pelo consumidor?
Os equipamentos utilizados para a recepção das imagens são, decodificador, controle remoto (um conjunto para cada televisor) e para alguns casos a antena.
Geralmente as operadoras de TV por assinatura trabalham com o regime de comodato dos equipamentos instalados. Neste regime, a operadora cede ao assinante os equipamentos que continuam de sua propriedade porém de uso e responsabilidade do consumidor. Em muitos casos, o consumidor imagina que esteja adquirindo a antena parabólica, quando na verdade aquele valor inicialmente pago é somente a taxa de adesão aos serviços.
4. O que é pacote de programação?
Pacote de Programação é o serviço oferecido pelas operadoras, sendo composto de determinados canais. Cada pacote tem um valor específico e o consumidor deve solicitar por escrito a relação que o compõe.
Geralmente, os fornecedores não disponibilizam essa informação no contrato. Por isso o consumidor deverá solicitar e guardar esse documento, pois em caso de descumprimento de oferta ou alteração de programação pela empresa, terá comprovar e exigir o que foi contratado.
5. A operadora pode alterar o pacote de programação ou mesmo o contrato de prestação de serviço?
Não, cláusulas desse tipo são consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, muito embora os contratos de prestação de serviços existentes no mercado possuam cláusulas que autorizam a operadora a alterar o pacote de programação (retirando ou substituindo canais) ou o próprio contrato firmado de acordo com a sua conveniência.
Após a celebração do contrato, este só poderá ser alterado quando houver concordância expressa das partes. Dessa forma, no caso da operadora enviar uma alteração contratual ou mesmo um novo contrato, este somente terá validade se o consumidor aceitar os seus termos.
É abusivo o procedimento de algumas operadoras que enviam um novo contrato à residência do consumidor com a informação de que se não houver manifestação em contrário será considerado aceito o novo contrato. Sempre que isso ocorrer, o consumidor deve reclamar e denunciar.
6. As mensalidades podem ser reajustadas livremente pela operadora?
A Lei 9069/95 estabelece que os reajustes no caso de prestação de serviço continuado devem ser feitos com a periodicidade mínima de um ano. Além disso, o contrato deve estabelecer o índice a ser adotado por ocasião dos reajustes anuais, normalmente as operadoras adotam o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
Ocorre, porém, que a maioria dos contratos das empresas possui uma cláusula que prevê a possibilidade de reajuste da mensalidade sempre que ocorrer uma elevação dos custos da operadora.
Essa prática é considerada abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, já que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o preço do serviço prestado, ensejando, assim, discussões no âmbito judicial.