1. Em caso de má prestação de serviços (vícios), quais são os direitos do consumidor?
No caso de má prestação de serviço, conforme artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha por:
Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
Abatimento proporcional do preço.
É direito do consumidor receber uma cópia da ordem de serviço e recibo de pagamento.
2. Existe prazo para reclamar de vícios na prestação de serviço?
Sim. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, estabelece trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço não durável (como corte de cabelo) e noventa dias tratando-se de fornecimento de serviço durável (pedreiro).
A contagem deste prazo se inicia a partir do término da execução do serviço.
3. Como o consumidor deve proceder quando o serviço contratado não for realizado?
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como sendo direito do consumidor:
exigir cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
aceitar prestação de serviço equivalente;
rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O consumidor deverá protocolar, por escrito, a solicitação do cumprimento do contrato ou o seu cancelamento. Se o pedido formulado não for suficiente para resolver a questão, essa poderá ser encaminhada para apreciação dos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade, Juizados Especiais Cíveis ou Justiça Comum.
Se houver índicios de prática delituosa é recomendável procurar a Delegacia de Polícia do bairro para elaboração de um boletim de ocorrência, visando preservação de direitos.
O simples fato de sustar os cheques emitidos para o pagamento do serviço não isenta das obrigações assumidas, podendo inclusive ocorrer o protesto.
4. A entrega do orçamento é obrigatória, o fornecedor poderá cobrar por sua elaboração?
Sim. O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio, com prazo de validade de dez dias, salvo estipulação em contrário, contendo informações sobre o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, condições de pagamento e data de início e término dos serviços a serem realizados.
Uma vez aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre negociação entre as partes.
O orçamento poderá ser cobrado, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência.
5. O consumidor tem direito a uma garantia pelo serviço executado?
Sim. Todo serviço executado tem garantia de trinta dias (serviço não-durável) ou noventa dias (seviço durável).
Os prazos poderão ser ampliados mediante negociação das partes, desde que o novo conste, por escrito, no contrato ou orçamento.
6. O fornecedor pode divulgar o nome do consumidor em razão de inadimplência?
Não. O consumidor em débito não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso do consumidor ser cobrado em quantia indevida tem direito à devolução de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
7. Tenho direito à rescindir o contrato quando este for elaborado fora do estabelecimento comercial?
Sim. Quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, por telefone, internet, reembolso postal, domicílio, na escola ou trabalho, o consumidor poderá desistir do contrato no prazo máximo de sete dias, a contar da assinatura do mesmo ou da efetiva entrega do serviço, com direito a devolução de todo valor pago, monetariamente atualizado.
É importante que o pedido de cancelamento seja feito por escrito, com protocolo de recebimento pela empresa, visando resguardar interesses do consumidor.