Não. Será nula cláusula contratual que estabeleça a revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação.
Não. A cobrança dos valores de mensalidades escolares deve ser fixada na proporção do número de disciplinas cursadas. Por exemplo, se o consumidor cursar apenas 2 (duas) materias em dependência, o valor da mensalidade será o resultado da divisão do valor total da mensalidade pelo número total das materias, multiplicado por 2 (dois).
Caso haja custos administrativos, o valor deve ser comprovado pela instituição de ensino.