Não. A exigência de apresentação de qualquer garantia mercantil no ato da matrícula, como cheque pré-datado, fiador ou nota promissória, não atende os princípios do Código de Defesa do Consumidor, e pode ser questionada com base no artigo 39, inciso V, que prescreve, como prática abusiva, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, internet, na residência, no trabalho, reembolso postal, quiosques, feiras, etc, o consumidor têm um prazo de até sete dias, contados da assinatura do contrato ou prestação de serviço, para exercitar o direito de arrependimento, podendo o contrato ser cancelado neste período, sem ônus para o consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Para contratações realizadas no estabelecimento, o consumidor poderá efetuar o cancelamento da mesma forma em que contratou o serviço, observando se há cláusula de rescisão prevista em contrato. Se houver previsão de multa e o consumidor entendê-la abusiva, poderemos após análise, questionar o fornecedor.
Quando o consumidor formalizar o cancelamento por escrito, este deverá ser realizado em duas vias, sendo uma delas protocolada pelo fornecedor. Quando enviada pelo correio, solicitar a entrega da correspondência com aviso de recebimento (AR). Pela internet, deverá guardar comprovante impresso do e-mail enviado à empresa.
No estado de São Paulo, segundo a Lei 12281, de 22 de fevereiro de 2006. os fornecedores estão obrigados a facilitar o cancelamento através dos meios já mencionados. Em caso de descumprimento, estarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.