O fornecedor deverá sempre atender o disposto no Código de Proteção Defesa do Consumidor e na Lei Federal n.° 10.962, de 11 de outubro de 2004, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.903/06.
A afixação dos preços no varejo, para o consumidor, poderá ser feita:
– por meio de etiqueta ou similar diretamente nos bens;
– mediante a impressão ou afixação na embalagem;
– por meio de código referencial, ou ainda, com o uso de código de barras
(artigo 2º da Lei Federal n.º 10.962/2004).
Os preços deverão estar escritos de forma clara, de modo a ser facilmente visualizada pelo consumidor.
Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do preço, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Estes equipamentos devem estar localizados na área de venda ou em outros locais de fácil acesso.
Convém ressaltar que a Lei Estadual 16.119/2016, dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor:
Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:
I – o preço individualizado do produto ou serviço;
II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;
III – o período de vigência dos preços praticados.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.