12 de maio de 2021 - 14:00 - 16:00
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1. O estabelecimento que aceita vale-refeição pode restringir data e horário para que o cartão seja utilizado?
Não. A Lei Estadual 15.060, de 01.07.2013, proíbe a restrição de dia, data ou horário para os estabelecimentos que aceitam o pagamento através de vale-refeição.
Caso o uso do cartão não seja permitido em dia, data ou horário informado pelo estabelecimento, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação do setor de fiscalização do órgão de defesa do consumidor da sua cidade.
É permitida a reprodução parcial ou total deste material desde que citada a fonte.
2. O que o consumidor deve observar no momento da compra de alimentos?
Muitos dos problemas que os consumidores apresentam com alimentos podem ser evitados se este observar alguns cuidados na compra de alimentos.
Alimentos perecíveis como carnes, iogurtes, queijos e outros produtos que necessitem de refrigeração devem ser adquiridos por último e levados à refrigeração o mais breve possível. Utilizar bolsas ou caixas térmicas para acondicionar os produtos durante o transporte é uma boa opção.
Preste atenção às condições gerais de higiene do estabelecimento: as instalações e os utensílios devem estar limpos e os funcionários que manipulam os alimentos devem estar devidamente uniformizados com proteção no cabelo, usando luvas e não estar fumando.
Nunca adquirir alimentos de origem/qualidade duvidosa (clandestinos, ambulantes). Em casos de produtos de origem animal (carnes, leites e derivados) os produtos devem apresentar o carimbo do SIF (Serviço de Inspeção Federal).
O balcão de produtos refrigerados ou congelados não devem apresentar poças de água, embalagens transpiradas ou com placas de gelo sobre a superfície, o que pode indicar temperatura inadequada, superlotação ou que as geladeiras foram desligadas durante a noite.
Não leve para casa produtos embalados à vácuo que apresentem bolhas de ar ou líquido.
Alimentos como grãos (arroz, feijão, lentilha, etc), farinhas, biscoitos, macarrão, etc, apresentam como principal problema a contaminação por insetos, geralmente carunchos. É importante observar na hora da compra se a embalagem do produto apresenta sinais de rompimento, como pequenos furos, indicações de presença de insetos, principalmente farelo ou grãos “grudados” como se estivessem úmidos.
O mesmo vale para produtos vendidos a granel. Verifique o peso, quantidade e aparência do alimento, recuse produtos mal acondicionados, verifique presença de sujidades, mofo e não compre o produto se houver suspeitas sobre sua qualidade.
Produtos de panificação (pães e bolos) apresentam como principal problema a formação de bolor. Portanto, é importante ficar atento na hora da compra.
As embalagens metálicas não devem estar amassadas, enferrujadas ou estufadas.
As embalagens plásticas absorvem odores, logo, devem estar armazenadas e afastadas de produtos que exalem cheiro forte, como os de limpeza, higiene pessoal e bombas de gasolina.
Ao adquirir água mineral o consumidor deve atentar para as condições de armazenamento que nunca deve estar próximo a produtos de limpeza, perfumados ou outros que possam transferir o cheiro à água ou contaminá-la. Verificar se o produto está intacto e se não há sujidade ou alteração da cor. O mesmo não pode estar exposto à luz solar direta ou fonte luminosa. Sua exposição nessas condições pode acarretar a proliferação de algas alterando a cor da água que se torna amarelada ou esverdeada. Essas mesmas condições devem ser observadas pelo consumidor no armazenamento em sua residência.
Ao adquirir alimentos em promoção certifique-se de que a embalagem está em condições adequadas e se o produto tem validade próxima ao vencimento. Muitas vezes são ofertados alimentos aos consumidores com preços bastante vantajosos, pois estão muito próximo do vencimento, caso o consumidor opte por comprar é importante que adquira quantidade adequada ao seu consumo, não deixando-se levar pelo impulso de comprar em quantidade que não consumirá a tempo e levará a perda do dinheiro e da economia.
3. Que informações são obrigatórias na rotulagem de alimentos?
Alimentos industrializados devem apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações, em português, no rótulo:
. Data de validade, incluindo também prazos de validade para produtos que apresentem alteração de validade após aberto ou, por exemplo, validades diferentes se congelados ou mantidos na geladeira;
. lote;
. composição;
. origem;
. quantidade;
. bem como outras informações necessárias a utilização do produto como suas características, qualidade, e outros dados necessários a sua utilização como instruções de preparo, forma de armazenamento, etc;
. alguns alimentos não são adequados para consumo por indivíduos portadores de algumas doenças, por isso, alguns alertas são obrigatórios. Exemplos:
Produtos que contém glúten (presente no trigo, aveia, cevada, malte e centeio e/ou seus derivados) não devem ser consumidos por quem tem doença celíaca, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM GLUTEN;
Produtos que contém aspartame não devem ser consumidos por quem tem Fenilcetonúria, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM FENILALANINA;
Produtos que contém sacarose (açúcar comum) não devem ser consumidos por quem tem Diabetes, devendo constar na rotulagem alerta de que o produto CONTÉM SACAROSE. No caso de alimentos importados quem responde pelo produto é o importador. A rotulagem deve apresentar os dados de identificação do importador e estar em língua portuguesa.
4. Comprei um alimento e após abrir verifiquei que estava estragado. O que fazer?
O consumidor tem o direito de reclamar sempre que adquirir um produto impróprio para o consumo.
São considerados impróprios para o consumo os produtos:
. cujos prazos de validade estejam vencidos;
. os deteriorados, estragados e que apresentem características (sabor, cheiro, aparência) diferentes do habitualmente esperado, como por exemplo produtos mofados, com embalagens estufada, etc;
. os que apresentem alguma contaminação física (inseto, parafuso, fios de tecido, cabelo) e presença de sujidade não identificada (pontos pretos que não são da composição do alimento);
quantidade/peso diverso da indicada na embalagem.
O consumidor poderá solicitar, à sua escolha:
. a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso;
. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de deventuais perdas e danos.
O Código de Defesa do Consumidor prevê desta forma a reparação do dano ao consumidor, proporcionando a substituição do produto adquirido em condições inadequadas para o consumo.
5. Tive problemas de saúde e suspeito que foram causados pelo produto. Posso reclamar?
Sempre que o consumidor tiver problemas de saúde (cólicas, vômitos, enjôo, diarréia) e suspeitar que foram causados pelo consumo do produto, deverá em primeiro lugar, procurar atendimento médico. Nessa ocasião, o consumidor deverá solicitar um relatório descrevendo os sintomas apresentados após o consumo do alimento e o diagnóstico médico..
O Código de Defesa do Consumidor prevê que é direito do consumidor a reparação pelos danos decorrentes do consumo do produto. Portanto, se comprovado que o problema foi decorrente do consumo, poderá pedir o reembolso de despesas com atendimento médico e medicamento.
Para isto é muito importante que o consumidor apresente os documentos (notas fiscais, cupons ou recibos) relativos aos gastos que pretende pedir reembolso.
Todos estes documentos (relatório médico, comprovantes das despesas e amostra do produto) são necessários para encaminhamento da reclamação que tem por objetivo identificar o que se chama de nexo causal, ou seja, comprovar que o problema de saúde alegado foi causado pelo consumo do produto.
6. O que é necessário para registrar uma reclamação?
O consumidor deverá apresentar o cupom ou nota fiscal, necessários para comprovar a origem do produto, ou seja, onde foi comprado bem como o valor pago.
O produto com alteração também deve ser apresentado, pois em sua embalagem há identifcação sobre o fabricante, data de validade e lote, informações necessárias para abertura da reclamação.
7. Não concordo apenas com a troca do produto. Posso requerer indenização?
A maior parte das indústrias efetua a troca através de um simples contato iniciado pelo consumidor. Sendo esta a pretensão, o ideal é contactar diretamente a empresa.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de reparação dos danos materiais (despesas com médicos e medicamentos, por exemplo) e morais (quando o consumidor entende que houve constrangimento ou mal estar gerados pela ocorrência).
9. O PROCON recebe produtos para análise?
1. Quem fiscaliza os bancos?
Os bancos, públicos e privados, são instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pela Lei Nº 4.595/64 e, nesta condição, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedores nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
2. Os bancos podem estabelecer critérios diferenciados de atendimento a clientes e não clientes?
3. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?
Não. Essa prática é a chamada “Venda Casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa dos consumidores.
4. Sou responsável por movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio?
Havendo dúvidas sobre os valores cobrados em dívidas de financiamentos ou empréstimo, o consumidor poderá solicitar à instituição financeira o cálculo discriminado da importância que deve ser paga (planilha evolutiva/memória de cálculo do débito). O direito a esta informação está previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Se, apesar do direito, o consumidor não tiver o seu pedido atendido ou se persistirem dúvidas sobre o cálculo apresentado, poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento com cópia de todos os documentos que possuir (contrato, comprovantes de pagamentos, entre outros), para análise e eventuais providências.
1. Qual a definição para cartão de crédito?
O cartão de crédito é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, obedecidos requisitos pré-determinados, tais como, validade, abrangência, limite do cartão, etc. Foi criado com a finalidade de promover o mercado de consumo, facilitando as operações de compra.
2. Quais as partes envolvidas numa operação com cartão de crédito?
O consumidor, a administradora do cartão e o fornecedor de produtos e serviços que integra a rede credenciada.
3. São disponibilizados outros serviços pela administradora ao consumidor?
Algumas administradoras de cartão de crédito oferecem outros serviços ao consumidor, como crédito rotativo, contratação de financiamento para saldo devedor, seguros, saques em estabelecimentos bancários ou comerciais, que são prestados por empresas vinculadas contratualmente que formam a rede credenciada.
4. Qual é a fonte de recursos que a administradora utiliza para conceder crédito?
A administradora não é autorizada pelas normas do Banco Central a “emprestar dinheiro”, ou seja, financiar os saques e compras a prazo para o consumidor. Sendo assim, recorre às instituições financeiras, tomando empréstimo para saldar o débito cujos custos são repassados para o consumidor.
5. O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão?
O contrato de cartão é um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
6. Como se adere ao sistema de cartão de crédito?
O consumidor adere ao sistema por meio do encaminhamento de proposta à administradora, que após o recebimento efetua análise das informações, podendo haver ou não aceitação da proposta. Sendo esta aceita, a administradora emite o contrato de adesão e o cartão em nome do interessado.
7. A administradora de cartão é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?
Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquandramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.
8. Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?
Após o vencimento da fatura o valor lançado pode ser cobrado a qualquer momento, podendo a administradora retirar a opção do pagamento mínimo e exigir o valor integral da fatura.
1. O que é o sistema de consórcio?
O consórcio é um sistema que reúne grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances.
A aquisição de cota ocorre mediante o ingresso em um grupo em formação ou em grupo já formado.
10. Quando ocorre o encerramento do grupo?
Atualmente, quase tudo pode ser segurado, existindo portanto, uma gama imensa de contratos de seguros. Os mais vendidos são os destinados a cobertura de veículos, saúde, imóveis, vida e acidentes pessoais, aparelho celular e pager.
Em regra um bem não pode ser segurado mais de uma vez. A cobertura securitária visa reestabelecer situação econômica e patrimonial anterior a um eventual sinistro. Exceção à regra é o seguro de vida.
Não existe uma tabela oficial de preços de veículos. As próprias fábricas sugerem um valor para as suas concessionárias sem, no entanto, fixarem preços.
A valorização do bem segue critérios totalmente subjetivos, de acordo com o interesse, conveniência e a necessidade de cada um. Desta forma, veículos com a mesma marca, cor, ano de fabricação, podem apresentar preços diferentes.
Para calcular o valor do prêmio a ser pago para a aquisição do contrato de seguro, as seguradoras levam em consideração alguns itens de riscos, tais como furtos, acidentes, perfil do motorista, etc, que podem ou não aumentar o grau de sinistralidade em determinada região e época.
Sim. De acordo com as normas da Susep (Superintendência de Seguros Privados), as seguradoras tem quinze dias para encaminhar a apólice para o segurado, sendo que neste período o contrato já está em vigor, desde que não haja uma recusa formal da proposta. Por recusa formal entende-se a que foi devidamente documentada e encaminhada ao interessado.
O pagamento por boleto bancário é sem duvida a melhor opção. No entanto se não houver outra alternativa, os cheques devem ser nominais à seguradora que vai ser contratada. Além disso, anote no verso dos cheques a quem se destina e qual a razão da emissão.
Se o pagamento foi realizado à vista esta informação deve constar na apólice ou na proposta.
Os títulos de capitalização não são investimentos, como as ações, caderneta de poupança ou fundos de renda fixa, uma vez que têm por finalidade principal propiciar chances ao consumidor de concorrer a prêmios.
1 – O que é o cadastro para o NÃO receber ligações de telemarketing?
É um cadastro no qual os consumidores titulares de linha telefônica do Estado de São Paulo poderão inscrever os respectivos números e, assim, evitar o recebimento de contato das empresas de telemarketing ou terceiros que se utilizam desta modalidade para oferta de produtos, serviços e cobranças.
O cadastro, instituído pela Lei Estadual n. 13.226, de 07.10.2008, e regulamentado pelo Decreto n. 53.921, de 30.12.2008, foi criado com a finalidade de proteger a privacidade dos consumidores paulistas que não desejam ser incomodados com ofertas telefônicas de produtos , serviços, cobranças e que se sentem desrespeitados com a prática.
O cadastro é gerenciado pela Fundação PROCON-SP, órgão estadual que tem por objetivo elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores no Estado de São Paulo.
O consumidor que não desejar receber contatos de telemarketing poderá inscrever no cadastro os números de telefone de sua titularidade, fixo ou celular. As empresas de telemarketing e de cobranças, ou terceiros que se utilizam deste serviço, antes de iniciar uma campanha, terão que previamente se cadastrar para então acessar a lista de telefones inscritos para os quais não poderão efetuar contato.
O consumidor poderá solicitar a inclusão no cadastro através do link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/signUp ou pessoalmente, nos Postos do Poupatempo. A qualquer momento poderá solicitar sua inclusão ou exclusão. Poderá, também, autorizar o contato de determinadas empresas, à sua escolha. As empresas de telemarketing, cobrança e os terceiros que se utilizam deste serviço não poderão contatar o número de telefone após o 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro.
Não. As entidades filantrópicas que se utilizam do telemarketing para angariar doações estão excluídas do cumprimento das regras do cadastro.
Sim. A Lei Estadual n.º17.334/21 equiparou os contatos de cobrança de dívidas a contatos de telemarketing.
As empresas de telemarketing, cobrança e terceiros que se utilizam deste serviço não poderão contatar o número de telefone após o 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 (trinta) dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.
O número de telefone, uma vez inscrito, permanecerá no cadastro por tempo indeterminado. Mas o consumidor poderá, a qualquer momento, fazer a sua exclusão.
Sim. Os fornecedores de outros Estados, antes de iniciar contatos para consumidores com telefones registrados no Estado de São Paulo, terão de obter a lista dos números inscritos no cadastro para excluí-los da sua campanha.
Sim. Com a inscrição dos seus telefones no cadastro, o consumidor titular da linha manifesta a vontade de autorizar, por prazo determinado, uma ou mais empresas das quais deseja receber contato com ofertas de produtos, serviços e cobrança.
A autorização terá de ser feita no link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/commonUser/authorizationtherm função Termo de Autorização. A Fundação PROCON-SP disponibiliza aos fornecedores esta informação de autorização de contato por parte do consumidor.
Não. O consumidor tem a faculdade de fazer ou não a autorização, não podendo a mesma, de forma alguma, ser vinculada a nenhuma oferta do fornecedor.
Não. A lista apresentará apenas os números de telefones. Os demais dados dos consumidores (nome, endereço, etc.) estão protegidos e não são divulgados.
O fornecedor estará sujeito à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor, que contrata uma empresa de telemarketing para fazer a oferta de produtos, serviços ou cobrança, tem a obrigação de fiscalizar a execução dos serviços terceirizados, sob o risco de ser penalizado pela violação às regras do cadastro. Assim, tanto o fornecedor como a empresa de telemarketing contratada ou de cobrança respondem, solidariamente, pela infração e, consequentemente, pelo pagamento de multa administrativa.
Os fornecedores ou as empresas de telemarketing terceirizadas poderão efetuar contato para realizar pesquisas de opinião, satisfação, com finalidade exclusiva de pós-venda, bem como para relacionamento. O propósito do contato deverá ser esclarecido logo no início da chamada e o consumidor terá de se manifestar expressamente a favor do prosseguimento do mesmo. Não poderá ser feita, durante ou ao final do conato, qualquer oferta de novos produtos ou serviços.
Sim. A Lei Estadual n.º17.334/21 incluiu as mensagens de texto e aquelas através de aplicativos, ligados a uma linha telefônica ou celular do consumidor cadastrados no sistema, por exemplo (Whatsapp, Telegram, Signal).
Se o consumidor tiver usuário e senha ativos ele poderá acessar o sistema Não me Ligue e na função Alterar meus Dados atualizar o e-mail.
O consumidor deverá acesssar o site https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/signIn. Em seguida digitar seu CPF ou CNPJ e deverá clicar em Esqueci minha Senha neste momento aparecerá parte do e-mail cadastrado e uma mensagem informado que foi enviado para este e-mail informações para acessar o sistema. Se o e-mail que aparecer na tela não for o correto, o consumidor deverá ir na função Contato e descrever o problema para que os analistas do PROCON o possam ajudar.
O consumidor poderá registrar a denúncia no link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/commonUser função Nova Denúncia. Vale acrescentar que a Lei 13.226/08, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 53.921, de 30.12.2008, determina que o titular da linha passará a ter os contatos de telemarketing e de cobranças bloqueadas a partir do 30º dia de ingresso no cadastro. O fornecedor estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
1. Qual a lei que regula o parcelamento do solo urbano?
A Lei que regula o parcelamento do solo urbano é 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, que sofreu algumas alterações trazidas pela Lei 9.785, de 29 de Janeiro de 1999.
Sim. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei às peculiaridades regionais e locais.
A lei determina que os lotes deverão ter área mínima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação, estadual ou municipal, determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica.
O consumidor, antes de adquirir um lote, deverá visitar o local para certificar-se que o mesmo está bem localizado, em espaço que atenda as expectativas (inclusive de construção), evitando assim áreas alagadiças, aclives (subidas) e declives (buracos), bem como analisar as obras de infra-estrutura.
Sim. Verifique o nome do corretor ou da imobiliária e se eles possuem registro no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do loteamento, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.
Esses documentos passam a integrar o contrato.
É assegurado, segundo o Código de Defesa do Consumidor, artigo 52, § 2º, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que contratualmente estabelecidos entre as partes.
As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.
1. Qual a lei que regula questões em condomínio?
A lei básica que regula o condomínio é a 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e na Lei 8.245, de 18 de Outubro de 1991, que trata das locações residenciais.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º do Código Civil.
A assembléia é soberana para determinar a forma e o valor a ser arrecadado, em função de seus gastos apurados ou previstos. Não existe em lei, nenhuma forma de reajuste automático para as contribuições condominiais.
É a parcela de pagamento de condomínio proporcional a cada unidade do edifício. Geralmente, salvo previsto em convenção, a quota de cada condômino é correspondente à fração ideal do terreno relativa à sua unidade.
Como não existe legislação específica, é conveniente que a atribuição de responsabilidades esteja prevista em convenção. Geralmente, quando a chave do carro deve ser deixada em quadro de chaves, com o manobrista ou zelador, se ocorrer furto ou avaria do veículo a responsabilidade é do condomínio.
Sim, o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente à dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até posterior deliberação da assembléia, conforme disposto no artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil.
1. Qual a lei que regula as incorporações imobiliárias?
A lei que regula as incorporações imobiliárias é a de nº 4591, de 16 de Dezembro de 1964.
Incorporação imobiliária é atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.
O consumidor deve procurar o síndico ou moradores de outros empreendimentos realizados pela construtora para verificar e questionar sobre a qualidade da construção e materiais empregados.
Vícios são problemas que tornam o imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.
O incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes tiverem pelo fato de não se concluir a edificação. Isto quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos.
É assegurado, segundo o Código de Defesa do Consumidor, artigo 52, § 2º, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que contratualmente estabelecidos entre as partes.
As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.
1. Qual lei regula as locações de imóveis urbanos?
A lei básica das locações é a Lei Federal 8.245, de 18 de Outubro de 1991.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento antecipado do aluguel e encargos, até o sexto dia útil do mês a vencer.
O próximo reajuste de aluguel somente poderá ocorrer após um ano, pois é a periodicidade mínima permitida por lei. É importante ressaltar que o valor acordado deve constar em termo específico e por escrito.
A revisão judicial do valor do aluguel só poderá ser pedida após três anos de vigência do contrato ou do último acordo.
O inquilino poderá desocupar o imóvel avisando o proprietário com 30 dias de antecedência. Este aviso deve ser feito por escrito, em duas vias, sendo a sua protocolada pelo proprietário.
Sim. O locatário poderá devolver o imóvel a qualquer tempo observando a multa proporcional estipulada em contrato. Todavia, se a locação estiver vinculada com a atividade de trabalho e ocorrer transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador do locatário, este estará isento do pagamento da multa, devendo o locador ser notificado com prazo de 30 dias de antecedência.
A ação é de despejo, seja qual for o motivo do término da locação.
O locatário não poderá realizar modificações internas ou externas no imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Não. O prazo da garantia legal ou contratual é contínuo e contado a partir da entrega efetiva do produto. Não há reinicio do prazo após o conserto pela assistência técnica autorizada.
Sim. Todo serviço executado tem garantia de trinta dias (serviço não-durável) ou noventa dias (seviço durável).
Os prazos poderão ser ampliados mediante negociação das partes, desde que o novo conste, por escrito, no contrato ou orçamento.
Sempre que a apresentação do produto não observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e Lei Estadual, o consumidor poderá apresentar a questão para apreciação da nossa Diretoria de Fiscalização, no telefone 151, disponível para o município de São Paulo; ou Caixa Postal 1151, CEP 01031-970.
Se o envio for por para Caixa Postal, solicitamos que sejam relatados os fatos e fornecidos os dados da empresa, bem como seus dados pessoais (nome e endereço completos, número do RG e um telefone para contato, se desejar). Devem ser anexados, também, os comprovantes que possuir.
Após a análise da questão, a Diretoria de Fiscalização entrará em contato.
Não. Sempre que algumas unidades são embaladas, formando um único produto, com oferta e apresentação também únicas, o comerciante não é obrigado ao fracionamento para venda ao consumidor.
Na compra de produtos como shampoos, anti-pulgas, entre outros o consumidor deve sempre consultar o profissional veterinário responsável pelo tratamento do animal, verificando se existe indicação de uso. Da mesma forma deve verificar os dados constantes da rotulagem/bula do produto como validade, fabricante, modo de utilização e eventuais restrições e/ou precauções a serem observadas antes de sua utilização.
A compra de medicamentos deverá ser feita sempre mediante orientação médica, devendo ser observada a prescrição do profissional. O consumidor deve sempre observar a validade do produto.
SERVIÇOS/PROCEDIMENTOS |
PRAZO MÁXIMO
DIAS ÚTEIS
|
Consulta Básica – Pediatria, Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia |
7 (sete) |
Consultas nas demais especialidades médicas | 14 (quatorze) |
Consulta/Sessão com Fonoaudiólogo | 10 (dez) |
Consulta/Sessão com Nutricionista | 10 (dez) |
Consulta/Sessão com Psicólogo | 10 (dez) |
Consulta/Sessão com Terapeuta Ocupacional | 10 (dez) |
Consulta/Sessão com Fisioterapeuta | 10 (dez) |
Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião dentista |
7 (sete) |
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial |
3 (três) |
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial | 10 (dez) |
Procedimentos de alta complexidade (PAC) | 21 (vinte e um) |
Atendimento em regime de hospital-dia | 10 (dez) |
Atendimento em regime de internação eletiva | 21 (vinte e um) |
Urgência e Emergência | Imediato |
Consulta de retorno |
A critério do profissional
responsável pelo atendimento |
A empresa privada de assistência à saúde deve garantir o transporte para os acompanhantes de menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta), pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, desde que haja declaração médica; além dos casos em que seja obrigatória a cobertura das despesas de acompanhante, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).